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Jurisprudência


TRF2 0007255-20.2012.4.02.5101 00072552020124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ISONOMIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida. 4 - Em que pese a condição ameaçadora da parte autora, qualquer decisão judicial que determine a realização imediata de procedimento cirúrgico caracterizaria injustificada vantagem pessoal à vista da situação semelhante ou pior em que se encontram os outros vários pacientes na fila. Não cabe ao poder judiciário, sob pena de violação ao princípio da isonomia, intervir na ordem de atendimento médico estabelecida segundo critérios de natureza médica e/ou cronológica. 5 - Outrossim, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO afirmou não se tratar de urgência ou emergência, uma vez que a paciente "não corre risco de vida ou de sofrer lesão neurológica aguda", corroborando a necessidade de se respeitar a fila, composta por pacientes que possuem características semelhantes a da parte autora. 6 - Consta, ainda, dos autos laudo pericial produzido em juízo, no sentido de que a escoliose é uma patologia com indicação de cirurgia eletiva, somente havendo urgência em hipóteses excepcionais, e que, no caso da parte autora, não há necessidade de procedimento cirúrgico de emergência. 7 - Saliente-se que não há a demonstração nos autos da ocorrência de qualquer ilegalidade 1 praticada pela administração pública especialmente no que se refere ao gerenciamento da fila de pacientes a serem submetidos a tratamento cirúrgico, bem como não há comprovação de que a parte autora possua condição especial que a diferencie de todos os outros que aguardam do poder público tratamento médico. 8 - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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