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Jurisprudência


TRF2 0007257-62.2013.4.02.5001 00072576220134025001

Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO-ACIDENTE (NOS TERMOS DO ART. 86, § 2º, DA Lei 8.213); VALE- TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA; AUXÍLIO-CRECHE; ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA, SEGURO DE VIDA EM GRUPO, VALORES GASTOS COM EDUCAÇÃO DOS EMPREGADOS, ABONO DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS TRANSFORMADAS EM PECÚNIA, LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA E FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS, AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO E HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário. 2. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 3. A jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis que, além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso 1 prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral, o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 4. As verbas salariais pagas a título de férias e salário-maternidade, sem dúvida integram o salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se prestam a reparar um dano. 5. A Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas não incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de embargos de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido referente ao salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento em relação a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de declaração foram acolhidos, para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre o salário maternidade. 7. O auxílio-acidente (nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.21391), benefício pago pela previdência social, possui natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição nos termos da alínea ‘a’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 8. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente citado. 9. Auxílio-creche. Há previsão expressa de exclusão da incidência da contribuição previdenciária, sobre tal verba, no art. 28, § 9º, "s", da Lei 8.212/91, até o limite máximo de seis anos. 10. A jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, tem entendido que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. 2 11. Seguro de vida em grupo. Somente não incidirá a contribuição previdenciária se o seguro for extensivo a todos os empregados da empresa. Este é o entendimento esposado na jurisprudência do STJ. 12. Auxílio-educação. Os gastos realizados com estudos do próprio empregado, consistentes em especialização da mão de obra, caracterizam-se como um investimento realizado pelo empregador para melhor prestação de serviços por parte de seus empregados, possuindo natureza indenizatória, não retribuindo o trabalho efetivo e não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. 13. As verbas recebidas a título de férias indenizadas, decorrentes de férias vencidas e não gozadas pelo empregado e pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e aquelas pagas nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, isto é, quando pagas em dobro pelo empregador, após o período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e o abono de férias (nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT), não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não integram o salário de contribuição, conforme disposição do art. 28, § 9º, alíneas "d" e "e", item "6", da Lei nº 8.212/91. 14. Indenização por férias transformadas em pecúnia = férias indenizadas. Vide item 13. 15. A licença-prêmio indenizada não integra o salário-de-contribuição, uma vez que o art. 28, § 9º, alínea ‘e, item ‘8’, da Lei nº 8.212/91, expressamente a excluiu do campo de incidência da contribuição previdenciária. 16. Ausência permitida ao trabalho. Sobre as verbas pagas a título de ausência permitida, o c. STJ assentou o entendimento no sentido de que as verbas recebidas pelo empregado a título de ausência permitida ao trabalho, integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter remuneratório. 17. Extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada. A verba recebida a título incentivo à demissão, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, eis que por lei, não integra o salário-de-contribuição, conforme disposição do art. 28, 9º, alínea ‘e’, item ‘5. 18. A sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, hipótese em que não incidem as disposições acerca dos honorários, previstas no NCPC. Vale, ainda, registrar o Enunciado Administrativo n.º 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 3 19. Considerando a natureza da demanda, a ausência de complexidade e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, a verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC 20. Remessa necessária e recursos da União/Fazenda Nacional e da parte autora parcialmente providos.

Data do Julgamento : 27/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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