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Jurisprudência


TRF2 0007263-69.2013.4.02.5001 00072636920134025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.. MATÉRIA NÃOAPRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL FRANCISCO DE PAULA, em face do acórdão às fls. 221/222, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo, objetivando a nulidade da execução fiscal nº 0008092-84.2012.4.02.5001, sob a alegação de prescrição dos créditos tributários. 2. Afirma o embargante que ocorreu omissão no v. acórdão, uma vez que deixou de manifestar sobre a ausência de recolhimento de valores entre a constituição definitiva do crédito tributária por parcelamento em 30 de julho de 2003 e o dia 31 de outubro de 2008, data do primeiro recolhimento de valores. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são aexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo serressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, étaxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. Analisando o processo administrativo, anexado aos autos, verifica-se que o executado aderiu ao programa de parcelamento em30/07/2003, antes da ciência do julgamento definitivo no processo administrativo, antecipando a constituição do crédito. 5. Ocorre que desde a sua adesão ao PAES, em 30/07/2003 até 31/08/2008, não ocorreu pagamento do parcelamento, permanecendo o processo paralisado, no âmbito administrativo. 6. O parcelamento do crédito tributário na via administrativa é causa de interrupção do prazo prescricional, que volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela. Assim, se não ocorreu o adimplemento do parcelamento no mês subsequente ao da inclusão, o prazo prescricional começa a fluir a partir de então, sendo irrelevante a data em que ocorreu a exclusão formal do parcelamento. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES