TRF2 0007263-69.2013.4.02.5001 00072636920134025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.. MATÉRIA NÃOAPRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO.PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por MANOEL FRANCISCO DE PAULA, em face do acórdão às fls. 221/222,
que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo, objetivando
a nulidade da execução fiscal nº 0008092-84.2012.4.02.5001, sob a alegação
de prescrição dos créditos tributários. 2. Afirma o embargante que ocorreu
omissão no v. acórdão, uma vez que deixou de manifestar sobre a ausência de
recolhimento de valores entre a constituição definitiva do crédito tributária
por parcelamento em 30 de julho de 2003 e o dia 31 de outubro de 2008, data
do primeiro recolhimento de valores. 3. É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são aexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo serressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
étaxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. Analisando
o processo administrativo, anexado aos autos, verifica-se que o executado
aderiu ao programa de parcelamento em30/07/2003, antes da ciência do
julgamento definitivo no processo administrativo, antecipando a constituição
do crédito. 5. Ocorre que desde a sua adesão ao PAES, em 30/07/2003 até
31/08/2008, não ocorreu pagamento do parcelamento, permanecendo o processo
paralisado, no âmbito administrativo. 6. O parcelamento do crédito tributário
na via administrativa é causa de interrupção do prazo prescricional,
que volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela. Assim, se não
ocorreu o adimplemento do parcelamento no mês subsequente ao da inclusão,
o prazo prescricional começa a fluir a partir de então, sendo irrelevante
a data em que ocorreu a exclusão formal do parcelamento. 7. Embargos de
declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.. MATÉRIA NÃOAPRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO.PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por MANOEL FRANCISCO DE PAULA, em face do acórdão às fls. 221/222,
que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo mesmo, objetivando
a nulidade da execução fiscal nº 0008092-84.2012.4.02.5001, sob a alegação
de prescrição dos créditos tributários. 2. Afirma o embargante que ocorreu
omissão no v. acórdão, uma vez que deixou de manifestar sobre a ausência de
recolhimento de valores entre a constituição definitiva do crédito tributária
por parcelamento em 30 de julho de 2003 e o dia 31 de outubro de 2008, data
do primeiro recolhimento de valores. 3. É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são aexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo serressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
étaxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. Analisando
o processo administrativo, anexado aos autos, verifica-se que o executado
aderiu ao programa de parcelamento em30/07/2003, antes da ciência do
julgamento definitivo no processo administrativo, antecipando a constituição
do crédito. 5. Ocorre que desde a sua adesão ao PAES, em 30/07/2003 até
31/08/2008, não ocorreu pagamento do parcelamento, permanecendo o processo
paralisado, no âmbito administrativo. 6. O parcelamento do crédito tributário
na via administrativa é causa de interrupção do prazo prescricional,
que volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela. Assim, se não
ocorreu o adimplemento do parcelamento no mês subsequente ao da inclusão,
o prazo prescricional começa a fluir a partir de então, sendo irrelevante
a data em que ocorreu a exclusão formal do parcelamento. 7. Embargos de
declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES