TRF2 0007265-98.2011.4.02.5101 00072659820114025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO
DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. 1. Embargos de declaração opostos em face de
acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece
de omissão, pois não teria refutado a aplicação do prazo prescricional de
três anos, aplicável à pretensão de reparação civil. 2. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. No caso, deve ser dado provimento aos embargos, para explicitar
que restou comprovado que a ora recorrente era a real beneficiária do contrato
de seguro firmado, em que o sinistro caracterizar-se-ia após comprovada a
inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas. 4. Não é cabível
a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto para a pretensão
de reparação civil, mas o prazo prescricional de 01 (um) ano previsto para a
pretensão do segurado contra o segurador. 5. Embargos de declaração providos,
sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO
DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. 1. Embargos de declaração opostos em face de
acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece
de omissão, pois não teria refutado a aplicação do prazo prescricional de
três anos, aplicável à pretensão de reparação civil. 2. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. No caso, deve ser dado provimento aos embargos, para explicitar
que restou comprovado que a ora recorrente era a real beneficiária do contrato
de seguro firmado, em que o sinistro caracterizar-se-ia após comprovada a
inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas. 4. Não é cabível
a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto para a pretensão
de reparação civil, mas o prazo prescricional de 01 (um) ano previsto para a
pretensão do segurado contra o segurador. 5. Embargos de declaração providos,
sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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