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Jurisprudência


TRF2 0007265-98.2011.4.02.5101 00072659820114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria refutado a aplicação do prazo prescricional de três anos, aplicável à pretensão de reparação civil. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. No caso, deve ser dado provimento aos embargos, para explicitar que restou comprovado que a ora recorrente era a real beneficiária do contrato de seguro firmado, em que o sinistro caracterizar-se-ia após comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas. 4. Não é cabível a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto para a pretensão de reparação civil, mas o prazo prescricional de 01 (um) ano previsto para a pretensão do segurado contra o segurador. 5. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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