TRF2 0007267-63.2014.4.02.5101 00072676320144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDIT. RECEBIMENTO DO MESMO
PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. NÃO CABIMENTO. TERMO FINAL DO CARÁTER GENÉRICO DA
GRATIFICAÇÃO. PORTARIA Nº 175/2010 DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. APOSENTADORIA
EM 2011. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido
de restabelecimento do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Transportes (GDIT), no mesmo valor que recebia quando em atividade, bem
como de pagamento das diferenças devidas desde a inatividade. 2. A Portaria
nº 175 do Ministério dos Transportes, de 1º de julho de 2010, disciplinou
os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual
e institucional para fins da GDIT, oportunidade em que foram processados
os resultados no mês de setembro de 2010 (TRF5, 4ª Turma Especializada,
REO 70414220124058400, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, E-DJF5R
27.6.2013). Caso em que o demandante aposentou-se em dezembro de 2011, momento
posterior à regulamentação da vantagem pleiteada, a qual passou a apresentar
caráter pro labore faciendo. 3. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à a pelação, na forma do relatório e do
voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro. 7 de março de 2017 (data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE
ARRUDA Juíza Federal Convocada 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDIT. RECEBIMENTO DO MESMO
PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. NÃO CABIMENTO. TERMO FINAL DO CARÁTER GENÉRICO DA
GRATIFICAÇÃO. PORTARIA Nº 175/2010 DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. APOSENTADORIA
EM 2011. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido
de restabelecimento do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Transportes (GDIT), no mesmo valor que recebia quando em atividade, bem
como de pagamento das diferenças devidas desde a inatividade. 2. A Portaria
nº 175 do Ministério dos Transportes, de 1º de julho de 2010, disciplinou
os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual
e institucional para fins da GDIT, oportunidade em que foram processados
os resultados no mês de setembro de 2010 (TRF5, 4ª Turma Especializada,
REO 70414220124058400, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, E-DJF5R
27.6.2013). Caso em que o demandante aposentou-se em dezembro de 2011, momento
posterior à regulamentação da vantagem pleiteada, a qual passou a apresentar
caráter pro labore faciendo. 3. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à a pelação, na forma do relatório e do
voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro. 7 de março de 2017 (data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE
ARRUDA Juíza Federal Convocada 1
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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