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Jurisprudência


TRF2 0007267-63.2014.4.02.5101 00072676320144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDIT. RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. NÃO CABIMENTO. TERMO FINAL DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PORTARIA Nº 175/2010 DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. APOSENTADORIA EM 2011. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), no mesmo valor que recebia quando em atividade, bem como de pagamento das diferenças devidas desde a inatividade. 2. A Portaria nº 175 do Ministério dos Transportes, de 1º de julho de 2010, disciplinou os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional para fins da GDIT, oportunidade em que foram processados os resultados no mês de setembro de 2010 (TRF5, 4ª Turma Especializada, REO 70414220124058400, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, E-DJF5R 27.6.2013). Caso em que o demandante aposentou-se em dezembro de 2011, momento posterior à regulamentação da vantagem pleiteada, a qual passou a apresentar caráter pro labore faciendo. 3. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à a pelação, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro. 7 de março de 2017 (data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 1

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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