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Jurisprudência


TRF2 0007273-13.2015.4.02.0000 00072731320154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDIRECIONAMENTO. RESP. 1.201.993/SP. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1030, III, DO CPC. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando corrigir erro material e suprir omissão que entende existentes no acórdão de fls. 339/340. A embargante alega, preliminarmente, que a matéria ora tratada (prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos,contados da citação da pessoa jurídica), aguarda pronunciamento definitivo do STJ no REsp nº 1.201.993/SP, face ao reconhecimento da existência de repercussão geral das questões versadas nos autos. Requer, assim, o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1030, III, do CPC, até que o STJ decida sobre a matéria. No mais, a embargante, afirma que ocorreu erro material no julgamento ora embargado, na medida em que "houve intensa movimentação processual por parte da Fazenda Pública no período mencionado [entre 2008 e 2014], em contrapartida a morosidade no mecanismo de processo judicial", sendo o caso, portanto, de aplicação do disposto na Súmula 106 do e.STJ. Aduz, também, que houve omissão em relação ao artigo 125, III, do CTN, que estabelece que "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos o brigados, favorece ou prejudica aos demais". 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a 1 cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao art. 489, do NCPC, concluindo, em consonância com precedentes do e. STJ, no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal para o redirecionamento do feito, a contar da data da dissolução irregular da sociedade executada (teoria da actio nata). 4. A matéria submetida à apreciação da 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 543- CPC do CPC/73, e cadastrada como TEMA 444, "Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". No caso, o ilustre Ministro Herman Benjamin, determinou a comunicação desta decisão aos Ministros integrantes da 1ª Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para os fins previstos no citado art. 2º, § 2º, da Resolução-STJ 8/2008 ("A decisão do Relator será comunicada aos demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia"). Conforme se verifica, a suspensão diz respeito ao encaminhamento dos recursos especiais ao STJ, não havendo óbice, portanto, ao julgamento da matéria nas Instâncias O rdinárias. 5. Ademais, a questão posta em julgamento neste REsp 1.201.993/SP (Tema 444), ou mesmo a alegada interrupção da prescrição pelo redirecionamento para outro sócio, não se aplica ao presente caso, na medida em que a Fazenda Nacional tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa em 13/03/2008 (fl. 139), antes da citação editalícia da pessoa jurídica devedora, e somente em 29/09/2014 (fl. 300) requereu o redirecionamento da execução fiscal para a sócia DENISE TAVARES MOREIRA, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. De igual forma, inaplicável, no caso em análise, o enunciado 106 da súmula do STJ, porquanto não houve demora na citação da referida sócia; mas sim, no pedido de redirecionamento, o qual poderia ter sido formulado quando a exequente tomou conhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica, em 13/03/2008, todavia, deixou transcorrer o quinquênio p rescricional. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, 2 evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do recurso próprio. 9 . Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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