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Jurisprudência


TRF2 0007273-55.2009.4.02.5001 00072735520094025001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE COM VITÓRIA DA CEF. INÉRCIA DA CEF CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. 1.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por em face da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante denominada RÉ. Em síntese, sustenta a AUTORA que, na condição de mutuária, decorrente de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal no ano de 1994, honrou com os pagamentos do referido financiamento até a data de 03/05/2000. Que, a partir dessa data, passou à condição de inadimplente, razão pela qual incidiu a cláusula Vigésima Quinta, I, alínea "a" de seu contrato, a qual prevê que passados os vencimentos de 03 (três) prestações sem o devido pagamento, opera-se o vencimento antecipado do débito, e exigência imediata da totalidade da dívida. Que tendo tal circunstância efetivou-se em 03/08/2000, sem que a credora adotasse providência no sentido de cobrar o seu crédito com a observância do instituto da prescrição, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. 2.A parte autora propôs Ação Declaratória de Prescrição sustentando que a CAIXA deixou de propor em tempo hábil a ação de execução da dívida ou a ação de protesto interruptivo de prescrição, e que teria, em virtude disso, demonstrado seu desinteresse em pleitear seu alegado direito. Diante disso, pretende o cancelamento da hipoteca que onera o imóvel. 3.Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Isto porque, conforme seu entendimento, o vencimento antecipado da dívida previsto contratualmente é uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que, não estando vencido o prazo fixado contratualmente, não corre o prazo prescricional. 4.Demais disso, para as dívidas consolidadas antes da entrada em vigor do Código Civil 1 de 2002, o Código Civil de 1916 dispunha ser de 20 anos o prazo para cobrança das prestações do contrato (art. 177). 5.Todavia, em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002 que, dentre outras, trouxe profundas modificações nos prazos prescricionais, estabelecendo regra de transição tendente a conciliar os prazos antigos (CCiv. de 1916) e os novos (CCiv. de 2.002), prevendo que seriam os da lei anterior os prazos por ele reduzidos, desde que, na data de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 6.Assim, nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar (11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente disposto, a nova legislação passou a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional. 7. Assim, verifica-se, nos autos, que a falta de pagamento ocorreu a partir de 2000. 8. Quando da entrada em vigor do novo CC (11.01.2003), havia transcorrido apenas 03 anos, pelo que aplicável a lei nova. 9. Entendo, a princípio, que as dívidas de financiamentos habitacionais contraídas com base no SFH são consideradas líquidas, uma vez que tais contratos, quando inadimplidos, consubstanciam-se em títulos de execução extrajudicial. 10. Tenho que o novo prazo prescricional, in casu, de 5 anos, somente começou a correr a partir de 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002. 11. Isto posto, a partir de 11 de janeiro de 2003 tem início o prazo de 5 anos previsto no NCC, pelo que se elasteceria o prazo prescricional até o ano de 2008, não houvesse sido interposta ação em 2002 pela apelada para discussão dos débitos referentes ao contrato de financiamento. 12. Insta salientar que a parte autora ingressou com a ação ordinária que tomou o n. 2002.50.01.004861-7, que fez a cobrança ser interrompida pela discussão em juízo desde 2002. 13. A ação acima teve seu trânsito em julgado em 30/04/2009, com decisão proferida favoravelmente à CAIXA, conforme demonstrado em tela de movimentação processual obtida no site do TRF da 2a Região e acostada aos autos deste processo às fls. 98/100. 14. Nesta ação, a autora apelada requer a declaração de prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida em função da não cobrança pela credora, isso sem sequer mencionar a ação anteriormente proposta. 2 15. Note-se que ao propor a referida ação revisional de contrato a parte autora reconheceu a existência do contrato e sua dívida, limitando-se apenas a impugnar o valor cobrado, fato que implica em interrupção da prescrição, a teor do artigo 202, VI do CC: 16. Dessarte, a partir do momento em que ajuizada ação pela parte devedora visando discutir o valor da dívida cobrada, o prazo prescricional restou interrompido, dado que houve reconhecimento do devedor quanto a existência do contrato e da dívida. 17. Apelação da CEF provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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