TRF2 0007279-78.1994.4.02.5101 00072797819944025101
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NA
FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/73. PENSÃO ESTATUTÁRIA. JUROS DE
MORA. REGRAS. CITAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. ART. 1.062
DO CC/1916 E ART. 1º DA LEI Nº 4.414/64. INAPLICABILIDADE. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº
2.322/87. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (INCLUÍDO PELA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001). 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09). JUROS
APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. NORMAS DE NATUREZA
EMINENTEMENTE PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESP REPETITIVO Nº
1.205.946/SP. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS. ADIs Nº 4.357
e Nº 4.425. I. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem
natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento,
à luz do princípio tempus regit actum. II. Cuidando o caso de verba de
natureza alimentar, estatutária ou celetista, aplica-se até a edição
da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, por analogia e em observância ao
princípio da especialidade, o Decreto-lei nº 2.322/87, que trata de créditos
trabalhistas, e não o Código Civil de 1916 e a Lei nº 4.414/64. Precedente:
EINF nº 2009.51.01.015868-7, TRF da 2ª Região, Terceira Seção Especializada,
Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, in E-DJF2R de 28/01/2016. III. Com o
advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que, em seu art. 4º, incluiu
o art. 1º-F na Lei n.º 9.494/97, ficou estipulado que os juros de mora não
poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores e empregados públicos. IV. A partir de 30 de junho de 2009, os
juros corresponderão, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aos juros
aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (art. 5º). V. No Recurso Especial
Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial do Eg. STJ
cessou os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC/73 em relação ao Recurso
Especial Repetitivo nº 1.086.944/SP e, entendendo que as normas que dispõem
sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, decidiu
pela imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, assim como do art. 4º da
MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências, sem efeitos retroativos, em
consonância com o entendimento anteriormente externado pelo C. STF. Em suma,
o Eg. STJ pacificou a controvérsia existente a respeito dos 1 juros de mora,
consignando que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta
contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 27/08/2001, aos ditames
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei
nº 11.960/2009, que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir
os parâmetros da nova regra, ou seja, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. VI. No julgamento das
ADIs nº 4.357 e nº 4.425, o C. STF declarou a inconstitucionalidade parcial,
por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, em relação à utilização, nas
relações jurídico-tributárias, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicáveis à caderneta de poupança para definir os juros moratórios
sobre débito fazendário fixados na data da condenação, já que não incidem
juros moratórios sobre precatórios (no prazo constitucional entre a sua
expedição e o pagamento efetivo). VII. Tendo em vista que o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado
inconstitucional em sua totalidade e em se tratando de dívida que não ostenta
natureza tributária, os juros moratórios deverão ser calculados, a partir
da publicação da Lei nº 11.960/09, segundo os critérios fixados no referido
artigo (juros aplicáveis à poupança). VIII. Em síntese, no periodo anterior
à MP nº 2.180-35/2001, os juros deverão ser calculados no percentual de 12%
(doze por cento) ao ano, por força do Decreto-lei nº 2.322/87, até a entrada
em vigor da referida Medida Provisória, quando serão reduzidos ao patamar de
6% (seis por cento) ao ano, até que, a partir de 30/06/2009, já na vigência
da Lei nº 11.960/09, correspondam aos índices oficiais de juros aplicados
à caderneta de poupança. IX. Na forma do art. 543-C, §7º, II do CPC/73,
exerço parcialmente o juízo de retratação, para reconsiderar em parte o
Acórdão de fls. 326/327 e dar parcial provimento ao agravo interno.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NA
FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/73. PENSÃO ESTATUTÁRIA. JUROS DE
MORA. REGRAS. CITAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. ART. 1.062
DO CC/1916 E ART. 1º DA LEI Nº 4.414/64. INAPLICABILIDADE. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº
2.322/87. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (INCLUÍDO PELA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001). 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09). JUROS
APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. NORMAS DE NATUREZA
EMINENTEMENTE PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESP REPETITIVO Nº
1.205.946/SP. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS. ADIs Nº 4.357
e Nº 4.425. I. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem
natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento,
à luz do princípio tempus regit actum. II. Cuidando o caso de verba de
natureza alimentar, estatutária ou celetista, aplica-se até a edição
da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, por analogia e em observância ao
princípio da especialidade, o Decreto-lei nº 2.322/87, que trata de créditos
trabalhistas, e não o Código Civil de 1916 e a Lei nº 4.414/64. Precedente:
EINF nº 2009.51.01.015868-7, TRF da 2ª Região, Terceira Seção Especializada,
Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, in E-DJF2R de 28/01/2016. III. Com o
advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que, em seu art. 4º, incluiu
o art. 1º-F na Lei n.º 9.494/97, ficou estipulado que os juros de mora não
poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores e empregados públicos. IV. A partir de 30 de junho de 2009, os
juros corresponderão, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aos juros
aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (art. 5º). V. No Recurso Especial
Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial do Eg. STJ
cessou os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC/73 em relação ao Recurso
Especial Repetitivo nº 1.086.944/SP e, entendendo que as normas que dispõem
sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, decidiu
pela imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, assim como do art. 4º da
MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências, sem efeitos retroativos, em
consonância com o entendimento anteriormente externado pelo C. STF. Em suma,
o Eg. STJ pacificou a controvérsia existente a respeito dos 1 juros de mora,
consignando que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta
contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 27/08/2001, aos ditames
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei
nº 11.960/2009, que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir
os parâmetros da nova regra, ou seja, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. VI. No julgamento das
ADIs nº 4.357 e nº 4.425, o C. STF declarou a inconstitucionalidade parcial,
por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, em relação à utilização, nas
relações jurídico-tributárias, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicáveis à caderneta de poupança para definir os juros moratórios
sobre débito fazendário fixados na data da condenação, já que não incidem
juros moratórios sobre precatórios (no prazo constitucional entre a sua
expedição e o pagamento efetivo). VII. Tendo em vista que o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado
inconstitucional em sua totalidade e em se tratando de dívida que não ostenta
natureza tributária, os juros moratórios deverão ser calculados, a partir
da publicação da Lei nº 11.960/09, segundo os critérios fixados no referido
artigo (juros aplicáveis à poupança). VIII. Em síntese, no periodo anterior
à MP nº 2.180-35/2001, os juros deverão ser calculados no percentual de 12%
(doze por cento) ao ano, por força do Decreto-lei nº 2.322/87, até a entrada
em vigor da referida Medida Provisória, quando serão reduzidos ao patamar de
6% (seis por cento) ao ano, até que, a partir de 30/06/2009, já na vigência
da Lei nº 11.960/09, correspondam aos índices oficiais de juros aplicados
à caderneta de poupança. IX. Na forma do art. 543-C, §7º, II do CPC/73,
exerço parcialmente o juízo de retratação, para reconsiderar em parte o
Acórdão de fls. 326/327 e dar parcial provimento ao agravo interno.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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