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Jurisprudência


TRF2 0007291-97.2016.4.02.0000 00072919720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ARTIGO 300 DO CPC. EXCLUSIVA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE FACTORING. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. A agravante requer a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob a alegação de que a atividade empresarial se enquadra na hipótese delineada nos precedentes judiciais que excluíram as empresas denominadas de "factoring" de se registrarem nos respectivos conselhos r egionais de administração. 2. O juízo a quo indeferiu o pedido liminar da ora agravante para suspender a eficácia da multa aplicada pela agravada e obstar os efeitos daí decorrentes, fundamentando o decisum no sentido de que não constavam dos autos elementos aptos a demonstrarem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A recorrente não logrou provar constituir-se em atividade eminentemente voltada para aquisição de direito creditório decorrente de negócios de compra e venda, sequer conseguiu formar convencimento de que esta é a atividade carro-chefe da pessoa jurídica. 4. No caso em tela, trata-se de uma tutela satisfativa, a qual exige observância do art. 300 do CPC, cujos atibutos são cumulativos, inclusive o § 3º do referido artigo menciona que a medida deferida deve ser passível de reversão, a fim de resguardar o direito da parte contrária. Na presente hipótese, para deferimento de tal pedido faz-se primordial definir o perfil empresarial da agravante, o que requer dilação probatória, incompatível com o instituto da cognição sumária. 5. Pelas razões expendidas e ainda de acordo com a jurisprudência predominante de que somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu, o recurso não merece prosperar. 6. Agravo não provido. A CÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. 1 Rio de Janeiro, ____ de ________ _________ de 2016 (data do julgamento). SALETE Mar ia Polita MACCALÓZ Relatora 2

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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