TRF2 0007291-97.2016.4.02.0000 00072919720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS ARTIGO 300 DO CPC. EXCLUSIVA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE
FACTORING. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. A agravante requer
a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
sob a alegação de que a atividade empresarial se enquadra na hipótese
delineada nos precedentes judiciais que excluíram as empresas denominadas
de "factoring" de se registrarem nos respectivos conselhos r egionais de
administração. 2. O juízo a quo indeferiu o pedido liminar da ora agravante
para suspender a eficácia da multa aplicada pela agravada e obstar os efeitos
daí decorrentes, fundamentando o decisum no sentido de que não constavam
dos autos elementos aptos a demonstrarem a probabilidade do direito alegado
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A recorrente
não logrou provar constituir-se em atividade eminentemente voltada para
aquisição de direito creditório decorrente de negócios de compra e venda,
sequer conseguiu formar convencimento de que esta é a atividade carro-chefe
da pessoa jurídica. 4. No caso em tela, trata-se de uma tutela satisfativa,
a qual exige observância do art. 300 do CPC, cujos atibutos são cumulativos,
inclusive o § 3º do referido artigo menciona que a medida deferida deve ser
passível de reversão, a fim de resguardar o direito da parte contrária. Na
presente hipótese, para deferimento de tal pedido faz-se primordial definir o
perfil empresarial da agravante, o que requer dilação probatória, incompatível
com o instituto da cognição sumária. 5. Pelas razões expendidas e ainda
de acordo com a jurisprudência predominante de que somente é possível a
modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu, o recurso não merece prosperar. 6. Agravo não provido. A CÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao recurso, na forma do voto
da Relatora. 1 Rio de Janeiro, ____ de ________ _________ de 2016 (data do
julgamento). SALETE Mar ia Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS ARTIGO 300 DO CPC. EXCLUSIVA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE
FACTORING. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. A agravante requer
a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
sob a alegação de que a atividade empresarial se enquadra na hipótese
delineada nos precedentes judiciais que excluíram as empresas denominadas
de "factoring" de se registrarem nos respectivos conselhos r egionais de
administração. 2. O juízo a quo indeferiu o pedido liminar da ora agravante
para suspender a eficácia da multa aplicada pela agravada e obstar os efeitos
daí decorrentes, fundamentando o decisum no sentido de que não constavam
dos autos elementos aptos a demonstrarem a probabilidade do direito alegado
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A recorrente
não logrou provar constituir-se em atividade eminentemente voltada para
aquisição de direito creditório decorrente de negócios de compra e venda,
sequer conseguiu formar convencimento de que esta é a atividade carro-chefe
da pessoa jurídica. 4. No caso em tela, trata-se de uma tutela satisfativa,
a qual exige observância do art. 300 do CPC, cujos atibutos são cumulativos,
inclusive o § 3º do referido artigo menciona que a medida deferida deve ser
passível de reversão, a fim de resguardar o direito da parte contrária. Na
presente hipótese, para deferimento de tal pedido faz-se primordial definir o
perfil empresarial da agravante, o que requer dilação probatória, incompatível
com o instituto da cognição sumária. 5. Pelas razões expendidas e ainda
de acordo com a jurisprudência predominante de que somente é possível a
modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu, o recurso não merece prosperar. 6. Agravo não provido. A CÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao recurso, na forma do voto
da Relatora. 1 Rio de Janeiro, ____ de ________ _________ de 2016 (data do
julgamento). SALETE Mar ia Polita MACCALÓZ Relatora 2
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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