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Jurisprudência


TRF2 0007292-76.2014.4.02.5101 00072927620144025101

Ementa
SFH. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXA INDETERMINADA. SEGURO DE VIDA. SEGURO RESIDENCIAL DE OUTRO IMÓVEL. VENDA CASADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Lide na qual se objetiva afastar a cobrança de taxa de administração relativa a contrato de financiamento imobiliário, bem como a restituição de valores cobrados, indevidamente segundo a parte autora, a título de taxa de avaliação, taxa de cadastro, outras taxas, seguro de vida e seguro residencial de outro imóvel, pagos na mesma data da contratação do mútuo. O autor alegou a prática de venda casada. 2. In casu, não há que se falar em cobrança indevida da taxa de administração (ou taxa de operação), tendo em vista que está prevista, de forma expressa, tal cobrança no contrato firmado entre as partes. 3. Quanto à taxa de cadastro, não se verifica a ilegalidade de tal cobrança, prática comum entre os Bancos (públicos e privados), que necessitam averiguar os dados cadastrais de seus futuros clientes. Contudo, no caso dos autos, inexiste justificativa para a cobrança, em duplicidade, da taxa de cadastro (R$ 30,00 cada uma) para o mesmo evento: "TAXAS SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITOS - SFH/SH". Ressalte-se, ainda, que a CEF, em sua contestação, apenas defende a cobrança da taxa de cadastro, não se manifestando quanto à duplicidade da cobrança. Assim, o apelante faz jus à restituição do valor de uma taxa de cadastro. 4. Em relação à cobrança de "TAXAS À VISTA", no valor de R$ 611,43, com pagamento em 04/07/2012 (data de assinatura do contrato de mútuo), também tem razão o apelante, especialmente porque a defesa apresentada pela CEF não esclarece a que título foi efetuada essa cobrança, não se podendo aceitar a cobrança de uma taxa indeterminada. Cumpre ressaltar que deve haver informação clara e precisa sobre os serviços bancários e seus respectivos custos, o que não ocorreu quanto à tal cobrança. 5. No que concerne à taxa de avaliação do imóvel, cobrada no valor de R$ 250,00, não se 1 verifica ilegalidade em sua cobrança, já que se trata de serviço de avaliação efetuado pelo Setor de Engenharia da CEF, que deve ser remunerado por quem solicita. Trata-se de serviço bancário, que deve ser pago por quem tem interesse em contratar um mútuo imobiliário, como no caso dos autos. 6. Quanto aos seguros do tipo residencial (R$ 387,28) e de vida (R$ 518,56), verifica-se que também foram pagos em 04/07/2012, mesma data da contratação do mútuo imobiliário. Infere-se, assim, que houve a prática de venda casada, já que inexiste coerência para a contratação de seguro residencial de outro imóvel, quando se efetua a compra de imóvel financiado, que já possui seguro previsto no contrato. O mesmo se verifica com o seguro de vida, especialmente pela inexistência de indicação de beneficiário do seguro, conforme apólice anexada, na qual consta "HERDEIROS LEGAIS". Além disso, destaque-se, novamente, a inexistência de defesa quanto à cobrança de tais seguros (a contestação só se refere ao seguro habitacional). 7. Em relação ao cartão de crédito, alega o autor que foi obrigado a adquiri-lo para obter o financiamento imobiliário. Contudo, ao contrário do defendido pela parte autora, não se trata de venda casada, e sim de uma "promoção" que assegura ao cliente correntista com cartão de crédito desbloqueado a taxa reduzida de juros para o mútuo habitacional desde que haja débito das prestações na conta-corrente, conforme parágrafo primeiro da cláusula quarta do contrato. Caso não fosse o interesse do mutuário, poderia obter o empréstimo, mas com a taxa de juros original (maior). 8. Reconhecida a prática de venda casada quanto ao seguro de vida e ao seguro residencial, bem como a cobrança indevida de duas taxas de cadastro e de "taxas à vista", resta indubitável a falha no serviço da CEF. A atitude da CEF causou uma situação constrangedora, obrigando o apelante a pagar taxas indeterminadas e a contratar seguros de vida e residencial para a obtenção do financiamento imobiliário, contratados na mesma data de celebração do contrato de mútuo. Portanto, deve a CEF responder pelos danos materiais e morais que causou, conforme disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 9. Danos morais configurados, em razão da prática da venda casada, já que o mutuário foi obrigado a contratar seguros e a pagar taxas indeterminadas para obter o financiamento imobiliário. Valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00, por se mostrar adequado e razoável ao presente caso, observados: o tipo de dano; o grau de culpa com que agiu o ofensor; a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de igual conteúdo; e a situação econômica e social de ambas as partes - a vítima e o autor do fato. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. 2

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : 4.00
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