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Jurisprudência


TRF2 0007296-22.2016.4.02.0000 00072962220164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam: Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, C NIS, DETRAN e TRE/SIEL. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que i) é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito à matéria previdenciária, e do SIEL, inexistente; ii) quanto ao BACENJUD e aos demais convênios, há total necessidade de a embargante provar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação, ou seja, para tal solicitação ser atendida, deve demonstrar que seus esforços tenham sido e m vão. 3. Quanto ao artigo 797 do CPC e aos princípios inscritos no artigo 5º da Constituição da República, a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações sobre o paradeiro da parte ré. 4. O que não pode é, sob pretexto dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o p aradeiro para a devida citação. 5. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. N ão é o caso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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