TRF2 0007296-22.2016.4.02.0000 00072962220164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU
NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração
contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta
aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam:
Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, C NIS, DETRAN e TRE/SIEL. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu
entendimento de que i) é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito
à matéria previdenciária, e do SIEL, inexistente; ii) quanto ao BACENJUD
e aos demais convênios, há total necessidade de a embargante provar ter
diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o
paradeiro para a devida citação, ou seja, para tal solicitação ser atendida,
deve demonstrar que seus esforços tenham sido e m vão. 3. Quanto ao artigo 797
do CPC e aos princípios inscritos no artigo 5º da Constituição da República,
a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do
credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações
sobre o paradeiro da parte ré. 4. O que não pode é, sob pretexto dos artigos
em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter
diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o p
aradeiro para a devida citação. 5. Diz-se prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando,
assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. N
ão é o caso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU
NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração
contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta
aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam:
Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, C NIS, DETRAN e TRE/SIEL. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu
entendimento de que i) é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito
à matéria previdenciária, e do SIEL, inexistente; ii) quanto ao BACENJUD
e aos demais convênios, há total necessidade de a embargante provar ter
diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o
paradeiro para a devida citação, ou seja, para tal solicitação ser atendida,
deve demonstrar que seus esforços tenham sido e m vão. 3. Quanto ao artigo 797
do CPC e aos princípios inscritos no artigo 5º da Constituição da República,
a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do
credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações
sobre o paradeiro da parte ré. 4. O que não pode é, sob pretexto dos artigos
em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter
diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o p
aradeiro para a devida citação. 5. Diz-se prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando,
assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. N
ão é o caso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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