TRF2 0007301-19.2006.4.02.5101 00073011920064025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. RESERVA
DE PLENÁRIO. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes a esse período, uniformizando o entendimento acerca
dos prazos prescricionais e da incidência de juros e correção monetária. 2. No
caso em exame, a ação foi proposta em 08.06.2004 perante a Justiça Comum
Estadual e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993,
tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por
essa razão, não há que se falar em prescrição em relação às diferenças de
correção monetária incidente sobre o principal, bem como em relação aos juros
remuneratórios incidentes sobre essas diferenças. 3. A simples ausência de
aplicação de determinada norma jurídica não é suficiente para configurar
a inobservância do preceito estampado na Súmula Vinculante no. 10, editada
pelo STF. 4. Agravo interno da Eletrobrás a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. RESERVA
DE PLENÁRIO. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes a esse período, uniformizando o entendimento acerca
dos prazos prescricionais e da incidência de juros e correção monetária. 2. No
caso em exame, a ação foi proposta em 08.06.2004 perante a Justiça Comum
Estadual e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993,
tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por
essa razão, não há que se falar em prescrição em relação às diferenças de
correção monetária incidente sobre o principal, bem como em relação aos juros
remuneratórios incidentes sobre essas diferenças. 3. A simples ausência de
aplicação de determinada norma jurídica não é suficiente para configurar
a inobservância do preceito estampado na Súmula Vinculante no. 10, editada
pelo STF. 4. Agravo interno da Eletrobrás a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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