TRF2 0007309-38.2016.4.02.5103 00073093820164025103
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA
EM UNIVERSIDADE. ATRASO NA DATA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
POR FORÇA DE MOVIMENTO GREVISTA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada na
sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando decisão
judicial que assegure ao impetrante matrícula no curso de Engenharia de
Controle e Automação e, subsidiariamente, que sua inscrição seja concedida
e condicionada a comprovação posterior de conclusão do ensino médio, ou que
lhe seja reservada a vaga até a conclusão do ensino médio, pois a data máxima
para inscrição no curso é dia 26/01/2016. 2. A situação do impetrante não
se confunde com aquelas referentes aos candidatos que, não tendo concluído
o ensino médio, se submetem ao vestibular e, uma vez aprovados, pretendem
ser matriculados em curso superior. Isto porque, in casu, o impetrante
teve a data de conclusão do ensino médio alterado para 28/03/2016, em em
virtude dos movimentos de paralisação dos servidores do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense no ano de 2015. Se as greves
não tivessem ocorrido, teria concluído o ensino médio ainda a tempo de
realizar sua matrícula no prazo de 26/01/2016. 3. O atraso na conclusão
do ensino médio não se deu por culpa do impetrante. Não se apresenta
razoável qualquer tipo de penalidade àquele que cumpre com seus deveres
acadêmicos, advinda de movimento paredista dos professores da instituição
que freqüenta. Agir dessa forma seria punir e desestimular todo o esforço,
empenho e dedicação do acadêmico demonstrados durante o curso e aprovação
no certame vestibular. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA
EM UNIVERSIDADE. ATRASO NA DATA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
POR FORÇA DE MOVIMENTO GREVISTA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária determinada na
sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando decisão
judicial que assegure ao impetrante matrícula no curso de Engenharia de
Controle e Automação e, subsidiariamente, que sua inscrição seja concedida
e condicionada a comprovação posterior de conclusão do ensino médio, ou que
lhe seja reservada a vaga até a conclusão do ensino médio, pois a data máxima
para inscrição no curso é dia 26/01/2016. 2. A situação do impetrante não
se confunde com aquelas referentes aos candidatos que, não tendo concluído
o ensino médio, se submetem ao vestibular e, uma vez aprovados, pretendem
ser matriculados em curso superior. Isto porque, in casu, o impetrante
teve a data de conclusão do ensino médio alterado para 28/03/2016, em em
virtude dos movimentos de paralisação dos servidores do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense no ano de 2015. Se as greves
não tivessem ocorrido, teria concluído o ensino médio ainda a tempo de
realizar sua matrícula no prazo de 26/01/2016. 3. O atraso na conclusão
do ensino médio não se deu por culpa do impetrante. Não se apresenta
razoável qualquer tipo de penalidade àquele que cumpre com seus deveres
acadêmicos, advinda de movimento paredista dos professores da instituição
que freqüenta. Agir dessa forma seria punir e desestimular todo o esforço,
empenho e dedicação do acadêmico demonstrados durante o curso e aprovação
no certame vestibular. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
CONFORME DESPACHO DE FL. 54
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