TRF2 0007313-19.1995.4.02.5101 00073131919954025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. FGTS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. LC Nº 110/2001. NÃO
COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. A apresentação de documentos
provindos de meio eletrônico não é suficiente à comprovação de celebração
de acordo nos termos da LC nº 110/2001, sobretudo quando comprovado o óbito
do titular da conta vinculada do FGTS em data anterior. II. Verificado que
a discussão quanto à comprovação da existência de acordo por outros meios
que não a assinatura do Termo de Adesão se encontra superada no âmbito do
Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser "... imprescindível
para a validade da extinção do processo em que se discute complementação
de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo
de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada." (REsp
nº 1.107.460/PE. Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 21.08.09.),
deve ser anulada a sentaça extintiva, determinando-se o prosseguimento da
execução. III. Apelação Cível a se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. FGTS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. LC Nº 110/2001. NÃO
COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. A apresentação de documentos
provindos de meio eletrônico não é suficiente à comprovação de celebração
de acordo nos termos da LC nº 110/2001, sobretudo quando comprovado o óbito
do titular da conta vinculada do FGTS em data anterior. II. Verificado que
a discussão quanto à comprovação da existência de acordo por outros meios
que não a assinatura do Termo de Adesão se encontra superada no âmbito do
Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser "... imprescindível
para a validade da extinção do processo em que se discute complementação
de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo
de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada." (REsp
nº 1.107.460/PE. Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 21.08.09.),
deve ser anulada a sentaça extintiva, determinando-se o prosseguimento da
execução. III. Apelação Cível a se dá provimento.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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