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Jurisprudência


TRF2 0007313-19.1995.4.02.5101 00073131919954025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. FGTS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. LC Nº 110/2001. NÃO COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. A apresentação de documentos provindos de meio eletrônico não é suficiente à comprovação de celebração de acordo nos termos da LC nº 110/2001, sobretudo quando comprovado o óbito do titular da conta vinculada do FGTS em data anterior. II. Verificado que a discussão quanto à comprovação da existência de acordo por outros meios que não a assinatura do Termo de Adesão se encontra superada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser "... imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada." (REsp nº 1.107.460/PE. Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 21.08.09.), deve ser anulada a sentaça extintiva, determinando-se o prosseguimento da execução. III. Apelação Cível a se dá provimento.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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