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Jurisprudência


TRF2 0007315-62.2015.4.02.0000 00073156220154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que determinou a suspensão de expedição de alvarás relativos aos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que eventual conflito de interesses entre os advogados não é da competência do Juízo Federal. 2. . A contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. O voto embargado citou o precedente da Justiça Estadual exatamente para demonstrar que a questão deve ser tratada naquele Juízo e não na Justiça Federal, tendo em vista que o litígio que ora se apresenta não envolve qualquer entidade federal, mas apenas interesses de dois particulares. 3. A matéria não é pacífica, não podendo ser, simplesmente, solucionada em um Juízo que não detém competência para tal. 4. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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