TRF2 0007315-62.2015.4.02.0000 00073156220154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que determinou
a suspensão de expedição de alvarás relativos aos honorários sucumbenciais,
sob o fundamento de que eventual conflito de interesses entre os advogados não
é da competência do Juízo Federal. 2. . A contradição, em matéria de embargos
de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre
a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente
caso. O voto embargado citou o precedente da Justiça Estadual exatamente
para demonstrar que a questão deve ser tratada naquele Juízo e não na Justiça
Federal, tendo em vista que o litígio que ora se apresenta não envolve qualquer
entidade federal, mas apenas interesses de dois particulares. 3. A matéria
não é pacífica, não podendo ser, simplesmente, solucionada em um Juízo que
não detém competência para tal. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que determinou
a suspensão de expedição de alvarás relativos aos honorários sucumbenciais,
sob o fundamento de que eventual conflito de interesses entre os advogados não
é da competência do Juízo Federal. 2. . A contradição, em matéria de embargos
de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre
a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente
caso. O voto embargado citou o precedente da Justiça Estadual exatamente
para demonstrar que a questão deve ser tratada naquele Juízo e não na Justiça
Federal, tendo em vista que o litígio que ora se apresenta não envolve qualquer
entidade federal, mas apenas interesses de dois particulares. 3. A matéria
não é pacífica, não podendo ser, simplesmente, solucionada em um Juízo que
não detém competência para tal. 4. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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