TRF2 0007316-47.2015.4.02.0000 00073164720154020000
agravo interno em agravo de instrumento. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
EQUIVOCADAMENTE. recurso DESprovido. 1. Insurge-se a agravante ao argumento de
que embora a decisão não mencione sentença, o recurso cabível é a apelação,
pois a extinção por pagamento possui efeito terminativo, razão pela qual
não haveria que se falar em agravo de instrumento do julgado que deixou
de arbitrar honorários. 2. Compulsando os autos, verifica-se que não há
relevância no fundamento do recurso, eis que o recurso de apelação foi
realmente interposto equivocadamente, não havendo que surtir efeitos jurídicos
na presente demanda. 3. Nos autos principais foi proferida sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL a proceder à revisão do saldo da conta do FGTS do autor, mediante
taxa progressiva de juros e deixou de condenar a agravada em honorários
advocatícios pela sucumbência recíproca. 4. No entanto, quando verificado
o total adimplemento da dívida, determinou o magistrado o arquivamento
dos autos com baixa na distribuição, razão pela qual requereu o patrono
a fixação dos honorários advocatícios, pedido indeferido pela magistrada
por meio de decisão interlocutória, recorrendo o autor, ora agravante,
por meio de apelação na forma do artigo 513 do CPC. 5. Não se afigura
razoável interpretar que a decisão mencionada seja parte integrante da
sentença a ser atacada por apelação, mas sim mera decisão interlocutória,
a qual decerto desafia a interposição de agravo de instrumento, na forma
do artigo 522 do CPC. 6. No agravo interno, o Recorrente não traz novos nem
fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir esposadas na
decisão monocrática. 7. Agravo interno desprovido.
Ementa
agravo interno em agravo de instrumento. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
EQUIVOCADAMENTE. recurso DESprovido. 1. Insurge-se a agravante ao argumento de
que embora a decisão não mencione sentença, o recurso cabível é a apelação,
pois a extinção por pagamento possui efeito terminativo, razão pela qual
não haveria que se falar em agravo de instrumento do julgado que deixou
de arbitrar honorários. 2. Compulsando os autos, verifica-se que não há
relevância no fundamento do recurso, eis que o recurso de apelação foi
realmente interposto equivocadamente, não havendo que surtir efeitos jurídicos
na presente demanda. 3. Nos autos principais foi proferida sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL a proceder à revisão do saldo da conta do FGTS do autor, mediante
taxa progressiva de juros e deixou de condenar a agravada em honorários
advocatícios pela sucumbência recíproca. 4. No entanto, quando verificado
o total adimplemento da dívida, determinou o magistrado o arquivamento
dos autos com baixa na distribuição, razão pela qual requereu o patrono
a fixação dos honorários advocatícios, pedido indeferido pela magistrada
por meio de decisão interlocutória, recorrendo o autor, ora agravante,
por meio de apelação na forma do artigo 513 do CPC. 5. Não se afigura
razoável interpretar que a decisão mencionada seja parte integrante da
sentença a ser atacada por apelação, mas sim mera decisão interlocutória,
a qual decerto desafia a interposição de agravo de instrumento, na forma
do artigo 522 do CPC. 6. No agravo interno, o Recorrente não traz novos nem
fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir esposadas na
decisão monocrática. 7. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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