TRF2 0007319-02.2015.4.02.0000 00073190220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 173 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Observa-se que
a decisão objurgada não merece reparo, uma vez que o crédito tributário,
referente ao período de 10/10/2005 a 08/10/2009, foi constituído com
a notificação do contribuinte entre 28/06/2010 e 06/08/2010, portanto,
dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 173 do CTN. 2. Do mesmo modo,
nota-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, uma vez que,
com o ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi interrompida pelo
despacho que ordenou a citação do executado em 16/12/2014, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação em 20/11/2014 (CPC, art. 219, § 1º). 3. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório
ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 173 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Observa-se que
a decisão objurgada não merece reparo, uma vez que o crédito tributário,
referente ao período de 10/10/2005 a 08/10/2009, foi constituído com
a notificação do contribuinte entre 28/06/2010 e 06/08/2010, portanto,
dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 173 do CTN. 2. Do mesmo modo,
nota-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, uma vez que,
com o ajuizamento da execução fiscal, a prescrição foi interrompida pelo
despacho que ordenou a citação do executado em 16/12/2014, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação em 20/11/2014 (CPC, art. 219, § 1º). 3. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório
ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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