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Jurisprudência


TRF2 0007325-09.2015.4.02.0000 00073250920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, negou seu pedido que objetiva o reconhecimento da conexão deste feito com o processo nº 0024684-92.2015.4.02.5101 e a concessão de medida antecipatória, para que seus nomes não sejam incluídos em cadastros restritivos de créditos. 2. Insurgem-se os agravantes contra decisão, sob o argumento de existência de práticas ilegais pela agravada, como juros e demais encargos indevidamente cobrados, bem como a quitação da dívida, existindo, provavelmente, saldo em favor dos executados. 2. Nos autos, não há documentos suficientes à compreensão da lide e principalmente, não foram juntadas os comprovantes de quitação da cédula de crédito bancário executada, tampouco a cópia do contrato firmado entre as partes. 3. A adequada formação do agravo de instrumento constitui ônus da agravante, que deve zelar pela correta transmissão e recepção dos dados por meio eletrônico, notadamente quanto às peças essenciais. Torna-se necessária a dilação probatória que poderá ser realizada na fase de instrução no curso da ação ordinária, não sendo possível, desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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