TRF2 0007325-09.2015.4.02.0000 00073250920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo
de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra
decisão que, nos autos dos embargos à execução, negou seu pedido
que objetiva o reconhecimento da conexão deste feito com o processo nº
0024684-92.2015.4.02.5101 e a concessão de medida antecipatória, para que seus
nomes não sejam incluídos em cadastros restritivos de créditos. 2. Insurgem-se
os agravantes contra decisão, sob o argumento de existência de práticas
ilegais pela agravada, como juros e demais encargos indevidamente cobrados,
bem como a quitação da dívida, existindo, provavelmente, saldo em favor
dos executados. 2. Nos autos, não há documentos suficientes à compreensão
da lide e principalmente, não foram juntadas os comprovantes de quitação da
cédula de crédito bancário executada, tampouco a cópia do contrato firmado
entre as partes. 3. A adequada formação do agravo de instrumento constitui
ônus da agravante, que deve zelar pela correta transmissão e recepção dos
dados por meio eletrônico, notadamente quanto às peças essenciais. Torna-se
necessária a dilação probatória que poderá ser realizada na fase de instrução
no curso da ação ordinária, não sendo possível, desta forma, a antecipação
dos efeitos da tutela recursal. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo
de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra
decisão que, nos autos dos embargos à execução, negou seu pedido
que objetiva o reconhecimento da conexão deste feito com o processo nº
0024684-92.2015.4.02.5101 e a concessão de medida antecipatória, para que seus
nomes não sejam incluídos em cadastros restritivos de créditos. 2. Insurgem-se
os agravantes contra decisão, sob o argumento de existência de práticas
ilegais pela agravada, como juros e demais encargos indevidamente cobrados,
bem como a quitação da dívida, existindo, provavelmente, saldo em favor
dos executados. 2. Nos autos, não há documentos suficientes à compreensão
da lide e principalmente, não foram juntadas os comprovantes de quitação da
cédula de crédito bancário executada, tampouco a cópia do contrato firmado
entre as partes. 3. A adequada formação do agravo de instrumento constitui
ônus da agravante, que deve zelar pela correta transmissão e recepção dos
dados por meio eletrônico, notadamente quanto às peças essenciais. Torna-se
necessária a dilação probatória que poderá ser realizada na fase de instrução
no curso da ação ordinária, não sendo possível, desta forma, a antecipação
dos efeitos da tutela recursal. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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