TRF2 0007326-57.2016.4.02.0000 00073265720164020000
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.855/04, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.501/07 - DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
E INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. - O artigo 16 da Lei
nº 10.855/04 (dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária), com
a redação dada pela Lei nº 11.501/07, previu a incorporação da Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS aos proventos de aposentadoria
ou às pensões relativas a servidores da Carreira do Seguro social, porém,
sem qualquer distinção entre proporcionalidade e integralidade. - Consoante
entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão lavrado no
RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão jurídica nele
versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto
ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o seu
efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente sobre a aplicação do
mesmo índice na correção das condenações judiciais da Fazenda Pública. -
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua
constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. - Recurso
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.855/04, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.501/07 - DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
E INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. - O artigo 16 da Lei
nº 10.855/04 (dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária), com
a redação dada pela Lei nº 11.501/07, previu a incorporação da Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS aos proventos de aposentadoria
ou às pensões relativas a servidores da Carreira do Seguro social, porém,
sem qualquer distinção entre proporcionalidade e integralidade. - Consoante
entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão lavrado no
RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão jurídica nele
versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto
ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o seu
efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente sobre a aplicação do
mesmo índice na correção das condenações judiciais da Fazenda Pública. -
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua
constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. - Recurso
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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