TRF2 0007329-12.2016.4.02.0000 00073291220164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS PELA AUTORIDADE
FISCAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento,
concluindo o Colegiado que a decisão agravada estaria em harmonia com o
entendimento do E. STJ, bem como desta Corte Regional, de que a análise
da matéria demandaria dilação probatória, incompatível com a Exceção de
Pré- Executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- As questões
suscitas no presente recurso foram enfrentadas no v. acórdão embargado,
bem com no voto condutor, porém, o Colegiado firmou convicção a respeito do
tema que vai de encontro às alegações recursais. 5- As supostas omissões
apontadas pela Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, 1
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS PELA AUTORIDADE
FISCAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento,
concluindo o Colegiado que a decisão agravada estaria em harmonia com o
entendimento do E. STJ, bem como desta Corte Regional, de que a análise
da matéria demandaria dilação probatória, incompatível com a Exceção de
Pré- Executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- As questões
suscitas no presente recurso foram enfrentadas no v. acórdão embargado,
bem com no voto condutor, porém, o Colegiado firmou convicção a respeito do
tema que vai de encontro às alegações recursais. 5- As supostas omissões
apontadas pela Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, 1
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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