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Jurisprudência


TRF2 0007329-12.2016.4.02.0000 00073291220164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS PELA AUTORIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado que a decisão agravada estaria em harmonia com o entendimento do E. STJ, bem como desta Corte Regional, de que a análise da matéria demandaria dilação probatória, incompatível com a Exceção de Pré- Executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- As questões suscitas no presente recurso foram enfrentadas no v. acórdão embargado, bem com no voto condutor, porém, o Colegiado firmou convicção a respeito do tema que vai de encontro às alegações recursais. 5- As supostas omissões apontadas pela Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, 1 providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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