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Jurisprudência


TRF2 0007333-49.2016.4.02.0000 00073334920164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré- Executividade, somente para reduzir a multa moratória ao percentual de 20%, determinado o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Considerou o juízo a quo que a matéria atinente à decadência teria sido objeto de análise nos autos de ação ordinária, cuja sentença não transitou em julgado, por estar pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pela União Federal, recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. A Agravante alega que enquanto a demanda ordinária continuar tramitando, sem trânsito em julgado, não se pode prosseguir com as medidas restritivas no bojo da Execução Fiscal, devendo ser suspensa a ação executiva. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito do tema, no sentido de que se não estiverem comprovados os requisitos da tutela de urgência ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN, o ajuizamento da ação anulatória, por si só, não possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e seus consectários legais. Precedentes: AGARESP 201300418220, Primeira Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 11/02/2014; AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/2/2013. 4. As Turmas que compõem a Primeira Seção da Corte firmaram compreensão, ainda, que a mera sentença de procedência emitida em ação anulatória de débito fiscal não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando inexistente a concessão de antecipação de tutela ou comprovação de que a apelação interposta tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes: AgRg no REsp 1159310/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 20/02/2015; AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1049203/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; e AgRg na MC 15.496/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009. 1 5. Na hipótese dos autos, apesar de a sentença ser favorável ao Agravante (fls. 66/78), na ação ordinária não foi concedida a tutela antecipada (fl. 69) e a apelação interposta foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo (fl. 120), inexistindo, ainda, notícia de depósito integral do débito, razão pela qual não prospera a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou do processo executivo fiscal. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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