TRF2 0007333-49.2016.4.02.0000 00073334920164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA INDEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
E DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu
parcialmente a Exceção de Pré- Executividade, somente para reduzir a multa
moratória ao percentual de 20%, determinado o regular prosseguimento
da Execução Fiscal. Considerou o juízo a quo que a matéria atinente à
decadência teria sido objeto de análise nos autos de ação ordinária,
cuja sentença não transitou em julgado, por estar pendente de julgamento
o recurso de apelação interposto pela União Federal, recebido nos efeitos
suspensivo e devolutivo. 2. A Agravante alega que enquanto a demanda ordinária
continuar tramitando, sem trânsito em julgado, não se pode prosseguir com as
medidas restritivas no bojo da Execução Fiscal, devendo ser suspensa a ação
executiva. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito
do tema, no sentido de que se não estiverem comprovados os requisitos da
tutela de urgência ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito
do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN, o
ajuizamento da ação anulatória, por si só, não possibilita a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário e seus consectários legais. Precedentes:
AGARESP 201300418220, Primeira Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE
11/02/2014; AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 21/2/2013. 4. As Turmas que compõem a Primeira Seção da Corte
firmaram compreensão, ainda, que a mera sentença de procedência emitida em
ação anulatória de débito fiscal não é suficiente, por si só, para afastar a
exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando inexistente a concessão
de antecipação de tutela ou comprovação de que a apelação interposta tenha sido
recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes: AgRg no REsp 1159310/SP,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 20/02/2015; AgRg no AREsp
298.798/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014;
AgRg nos EDcl no REsp 1049203/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,
DJe 11/12/2009; e AgRg na MC 15.496/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 21/08/2009. 1 5. Na hipótese dos autos, apesar de a sentença ser
favorável ao Agravante (fls. 66/78), na ação ordinária não foi concedida a
tutela antecipada (fl. 69) e a apelação interposta foi recebida nos efeitos
suspensivo e devolutivo (fl. 120), inexistindo, ainda, notícia de depósito
integral do débito, razão pela qual não prospera a pretensão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário ou do processo executivo fiscal. 6. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA INDEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
E DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu
parcialmente a Exceção de Pré- Executividade, somente para reduzir a multa
moratória ao percentual de 20%, determinado o regular prosseguimento
da Execução Fiscal. Considerou o juízo a quo que a matéria atinente à
decadência teria sido objeto de análise nos autos de ação ordinária,
cuja sentença não transitou em julgado, por estar pendente de julgamento
o recurso de apelação interposto pela União Federal, recebido nos efeitos
suspensivo e devolutivo. 2. A Agravante alega que enquanto a demanda ordinária
continuar tramitando, sem trânsito em julgado, não se pode prosseguir com as
medidas restritivas no bojo da Execução Fiscal, devendo ser suspensa a ação
executiva. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito
do tema, no sentido de que se não estiverem comprovados os requisitos da
tutela de urgência ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito
do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN, o
ajuizamento da ação anulatória, por si só, não possibilita a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário e seus consectários legais. Precedentes:
AGARESP 201300418220, Primeira Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE
11/02/2014; AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 21/2/2013. 4. As Turmas que compõem a Primeira Seção da Corte
firmaram compreensão, ainda, que a mera sentença de procedência emitida em
ação anulatória de débito fiscal não é suficiente, por si só, para afastar a
exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando inexistente a concessão
de antecipação de tutela ou comprovação de que a apelação interposta tenha sido
recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes: AgRg no REsp 1159310/SP,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 20/02/2015; AgRg no AREsp
298.798/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014;
AgRg nos EDcl no REsp 1049203/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,
DJe 11/12/2009; e AgRg na MC 15.496/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 21/08/2009. 1 5. Na hipótese dos autos, apesar de a sentença ser
favorável ao Agravante (fls. 66/78), na ação ordinária não foi concedida a
tutela antecipada (fl. 69) e a apelação interposta foi recebida nos efeitos
suspensivo e devolutivo (fl. 120), inexistindo, ainda, notícia de depósito
integral do débito, razão pela qual não prospera a pretensão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário ou do processo executivo fiscal. 6. Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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