TRF2 0007335-18.2011.4.02.5101 00073351820114025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE
CARGOS. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE H ORÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE
DO STJ. 1. A acumulação se renova a cada dia e a Administração tem o dever
de apurar a qualquer tempo possível acumulação ilegal de cargos (art. 133 da
Lei nº 8.112/90), não havendo falar em decadência administrativa. (Cf. TRF2,
AC 2 01351011456170). 2. Ao cuidar da excepcionalidade da cumulação de
cargos públicos, permitiu a Carta da República "a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas", quando
houver compatibilidade de h orários (art. 37, XVI, c). 3. No caso em exame,
a autora pretende acumulação de dois cargos públicos como profissional
de enfermagem, que exerce em dias alternados, como diarista no Instituto
Nacional de Cardiologia (Ministério da Saúde - União) e em regime d e
plantão no Instituto de Neurologia Deolindo Couto (UFRJ). 4. Depreende-se das
informações constantes dos autos que, embora possa haver alguma dúvida sobre a
carga horária praticada, resta inquestionável que a carga horária contratada
é de 40 horas em cada vínculo, somando 80 horas s emanais. 5. Não restou
comprovada a existência de uma rotina de trabalho que se prolongue ao longo
dos meses e que permita aferir a compatibilidade de horários, porquanto foram
trazidos aos autos apenas os registros relativos a março de 2011, de ambas
as instituições, e a março de 2012, somente do Instituto vinculado à UFRJ,
não tendo ficado demonstrada uma divisão estruturada entre eles, de modo a
assegurar que não haverá sobreposição entre os dois vínculos. 6. Mesmo que
os horários de trabalho não se sobreponham, na compatibilidade exigida
pela norma constitucional está implícita a necessidade de intervalo
suficiente para locomoção, alimentação e repouso, o que não se v erificou
na hipótese em exame. 7. A Portaria nº 9871 da UFRJ, assim como a Portaria
Ministerial 1 nº 1281/2006, não geram direito adquirido à carga horária de
30h semanais, pois podem ser revogadas a qualquer tempo, razão pela qual
deve ser considerada a carga horária contratada (80h semanais). Precedente:
TRF2, 7ª Turma Esp., AI nº 2012.02.01.004229-3, Rel. Des. Fed. José Antônio
Lisbôa Neiva, decisão p roferida em 12.04.2012. 8. Como bem explanado no
Recurso de Revista 76300-34.2009.5.04.007, julgado pela Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho em 23.11.2011: "(...) pode-se concluir que
o requisito da compatibilidade de que trata o texto constitucional para
acumulação de dois cargos públicos não deve ser interpretado meramente com
base na colisão de horários. Deve considerar, também, a possibilidade efetiva
de cumprimento de jornada, sem prejuízo ao desempenho d o cargo ou à saúde
do trabalhador." 9. O STJ, no julgamento do MS nº 19.336/DF, entendeu que é
vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de
saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar
o limite máximo de 60 horas semanais, que é a hipótese dos autos, diante do
caráter precário da P ortaria nº 1.281/2006. 1 0. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE
CARGOS. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE H ORÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE
DO STJ. 1. A acumulação se renova a cada dia e a Administração tem o dever
de apurar a qualquer tempo possível acumulação ilegal de cargos (art. 133 da
Lei nº 8.112/90), não havendo falar em decadência administrativa. (Cf. TRF2,
AC 2 01351011456170). 2. Ao cuidar da excepcionalidade da cumulação de
cargos públicos, permitiu a Carta da República "a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas", quando
houver compatibilidade de h orários (art. 37, XVI, c). 3. No caso em exame,
a autora pretende acumulação de dois cargos públicos como profissional
de enfermagem, que exerce em dias alternados, como diarista no Instituto
Nacional de Cardiologia (Ministério da Saúde - União) e em regime d e
plantão no Instituto de Neurologia Deolindo Couto (UFRJ). 4. Depreende-se das
informações constantes dos autos que, embora possa haver alguma dúvida sobre a
carga horária praticada, resta inquestionável que a carga horária contratada
é de 40 horas em cada vínculo, somando 80 horas s emanais. 5. Não restou
comprovada a existência de uma rotina de trabalho que se prolongue ao longo
dos meses e que permita aferir a compatibilidade de horários, porquanto foram
trazidos aos autos apenas os registros relativos a março de 2011, de ambas
as instituições, e a março de 2012, somente do Instituto vinculado à UFRJ,
não tendo ficado demonstrada uma divisão estruturada entre eles, de modo a
assegurar que não haverá sobreposição entre os dois vínculos. 6. Mesmo que
os horários de trabalho não se sobreponham, na compatibilidade exigida
pela norma constitucional está implícita a necessidade de intervalo
suficiente para locomoção, alimentação e repouso, o que não se v erificou
na hipótese em exame. 7. A Portaria nº 9871 da UFRJ, assim como a Portaria
Ministerial 1 nº 1281/2006, não geram direito adquirido à carga horária de
30h semanais, pois podem ser revogadas a qualquer tempo, razão pela qual
deve ser considerada a carga horária contratada (80h semanais). Precedente:
TRF2, 7ª Turma Esp., AI nº 2012.02.01.004229-3, Rel. Des. Fed. José Antônio
Lisbôa Neiva, decisão p roferida em 12.04.2012. 8. Como bem explanado no
Recurso de Revista 76300-34.2009.5.04.007, julgado pela Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho em 23.11.2011: "(...) pode-se concluir que
o requisito da compatibilidade de que trata o texto constitucional para
acumulação de dois cargos públicos não deve ser interpretado meramente com
base na colisão de horários. Deve considerar, também, a possibilidade efetiva
de cumprimento de jornada, sem prejuízo ao desempenho d o cargo ou à saúde
do trabalhador." 9. O STJ, no julgamento do MS nº 19.336/DF, entendeu que é
vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de
saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar
o limite máximo de 60 horas semanais, que é a hipótese dos autos, diante do
caráter precário da P ortaria nº 1.281/2006. 1 0. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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