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Jurisprudência


TRF2 0007335-18.2011.4.02.5101 00073351820114025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE H ORÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. 1. A acumulação se renova a cada dia e a Administração tem o dever de apurar a qualquer tempo possível acumulação ilegal de cargos (art. 133 da Lei nº 8.112/90), não havendo falar em decadência administrativa. (Cf. TRF2, AC 2 01351011456170). 2. Ao cuidar da excepcionalidade da cumulação de cargos públicos, permitiu a Carta da República "a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas", quando houver compatibilidade de h orários (art. 37, XVI, c). 3. No caso em exame, a autora pretende acumulação de dois cargos públicos como profissional de enfermagem, que exerce em dias alternados, como diarista no Instituto Nacional de Cardiologia (Ministério da Saúde - União) e em regime d e plantão no Instituto de Neurologia Deolindo Couto (UFRJ). 4. Depreende-se das informações constantes dos autos que, embora possa haver alguma dúvida sobre a carga horária praticada, resta inquestionável que a carga horária contratada é de 40 horas em cada vínculo, somando 80 horas s emanais. 5. Não restou comprovada a existência de uma rotina de trabalho que se prolongue ao longo dos meses e que permita aferir a compatibilidade de horários, porquanto foram trazidos aos autos apenas os registros relativos a março de 2011, de ambas as instituições, e a março de 2012, somente do Instituto vinculado à UFRJ, não tendo ficado demonstrada uma divisão estruturada entre eles, de modo a assegurar que não haverá sobreposição entre os dois vínculos. 6. Mesmo que os horários de trabalho não se sobreponham, na compatibilidade exigida pela norma constitucional está implícita a necessidade de intervalo suficiente para locomoção, alimentação e repouso, o que não se v erificou na hipótese em exame. 7. A Portaria nº 9871 da UFRJ, assim como a Portaria Ministerial 1 nº 1281/2006, não geram direito adquirido à carga horária de 30h semanais, pois podem ser revogadas a qualquer tempo, razão pela qual deve ser considerada a carga horária contratada (80h semanais). Precedente: TRF2, 7ª Turma Esp., AI nº 2012.02.01.004229-3, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisbôa Neiva, decisão p roferida em 12.04.2012. 8. Como bem explanado no Recurso de Revista 76300-34.2009.5.04.007, julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em 23.11.2011: "(...) pode-se concluir que o requisito da compatibilidade de que trata o texto constitucional para acumulação de dois cargos públicos não deve ser interpretado meramente com base na colisão de horários. Deve considerar, também, a possibilidade efetiva de cumprimento de jornada, sem prejuízo ao desempenho d o cargo ou à saúde do trabalhador." 9. O STJ, no julgamento do MS nº 19.336/DF, entendeu que é vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais, que é a hipótese dos autos, diante do caráter precário da P ortaria nº 1.281/2006. 1 0. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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