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Jurisprudência


TRF2 0007335-53.2015.4.02.0000 00073355320154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CARACTERIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO. 1 - A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, conhecível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidente mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. Neste sentido expõe a Súmula nº 393 do egrégio STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 2 - Os créditos constituídos em 2004 não estão prescritos, sendo que houve interrupção do prazo prescricional em 02.06.2006, quando foi proferido despacho que determinou a citação (art. 174, I, CTN, com redação da Lei Complementar nº 118/2005). 3 - Também, verifica-se que os documentos juntados pelo agravante não são suficientes para demonstrar o alegado. Não há evidência de que as declarações apresentadas foram ratificadas pela Fazenda, nem protocolo que confirme a realização de depósito extrajudicial por DARFs ou decisão na ação ordinária nº 2004.51.01.008998-9 acolhendo depósito e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. 4 - Ainda que as declarações apresentadas pelo agravante correspondessem de forma precisa a depósitos realizados em favor da Fazenda, seria necessária a realização de perícia contábil, de forma a se calcular a atualização dos valores, para verificação da correspondência com o montante devido. Tal providência constituiria dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 5 - Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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