TRF2 0007335-53.2015.4.02.0000 00073355320154020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR
EXECUTADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAÇÃO
E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CARACTERIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA,
INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO. 1 - A exceção de pré-executividade é instrumento
destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública,
conhecível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso
desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidente mediante
simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória,
que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o
Juízo. Neste sentido expõe a Súmula nº 393 do egrégio STJ: "A exceção de
pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 2 - Os créditos
constituídos em 2004 não estão prescritos, sendo que houve interrupção do prazo
prescricional em 02.06.2006, quando foi proferido despacho que determinou a
citação (art. 174, I, CTN, com redação da Lei Complementar nº 118/2005). 3
- Também, verifica-se que os documentos juntados pelo agravante não são
suficientes para demonstrar o alegado. Não há evidência de que as declarações
apresentadas foram ratificadas pela Fazenda, nem protocolo que confirme a
realização de depósito extrajudicial por DARFs ou decisão na ação ordinária
nº 2004.51.01.008998-9 acolhendo depósito e suspendendo a exigibilidade do
crédito tributário. 4 - Ainda que as declarações apresentadas pelo agravante
correspondessem de forma precisa a depósitos realizados em favor da Fazenda,
seria necessária a realização de perícia contábil, de forma a se calcular a
atualização dos valores, para verificação da correspondência com o montante
devido. Tal providência constituiria dilação probatória, incompatível com
o rito da exceção de pré-executividade. 5 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR
EXECUTADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAÇÃO
E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CARACTERIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA,
INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO. 1 - A exceção de pré-executividade é instrumento
destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública,
conhecível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso
desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidente mediante
simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória,
que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o
Juízo. Neste sentido expõe a Súmula nº 393 do egrégio STJ: "A exceção de
pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 2 - Os créditos
constituídos em 2004 não estão prescritos, sendo que houve interrupção do prazo
prescricional em 02.06.2006, quando foi proferido despacho que determinou a
citação (art. 174, I, CTN, com redação da Lei Complementar nº 118/2005). 3
- Também, verifica-se que os documentos juntados pelo agravante não são
suficientes para demonstrar o alegado. Não há evidência de que as declarações
apresentadas foram ratificadas pela Fazenda, nem protocolo que confirme a
realização de depósito extrajudicial por DARFs ou decisão na ação ordinária
nº 2004.51.01.008998-9 acolhendo depósito e suspendendo a exigibilidade do
crédito tributário. 4 - Ainda que as declarações apresentadas pelo agravante
correspondessem de forma precisa a depósitos realizados em favor da Fazenda,
seria necessária a realização de perícia contábil, de forma a se calcular a
atualização dos valores, para verificação da correspondência com o montante
devido. Tal providência constituiria dilação probatória, incompatível com
o rito da exceção de pré-executividade. 5 - Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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