TRF2 0007336-76.2006.4.02.5101 00073367620064025101
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ORDEM
PÚBLICA. CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constituindo matéria nova,
apresentada nos autos do processo somente perante esta Corte, não há como
afastar a inovação recursal, que pode restar configurada mesmo em relação aos
conteúdos de ordem pública. 2. A questão a respeito da constitucionalidade da
contribuição ao INCRA não comporta mais discussões, em razão de a Suprema Corte
ter firmado entendimento no sentido de que é devida a contribuição destinada
ao INCRA, por empresa urbana. 3. A partir do entendimento emanado do STF,
o STJ reformulou sua orientação no sentido da legitimidade da contribuição ao
INCRA, por empresas urbanas, como sendo de natureza de intervenção no domínio
econômico - CIDE. 4. As razões expostas no presente agravo interno não são
suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer
alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada. 5. Agravo
interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ORDEM
PÚBLICA. CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constituindo matéria nova,
apresentada nos autos do processo somente perante esta Corte, não há como
afastar a inovação recursal, que pode restar configurada mesmo em relação aos
conteúdos de ordem pública. 2. A questão a respeito da constitucionalidade da
contribuição ao INCRA não comporta mais discussões, em razão de a Suprema Corte
ter firmado entendimento no sentido de que é devida a contribuição destinada
ao INCRA, por empresa urbana. 3. A partir do entendimento emanado do STF,
o STJ reformulou sua orientação no sentido da legitimidade da contribuição ao
INCRA, por empresas urbanas, como sendo de natureza de intervenção no domínio
econômico - CIDE. 4. As razões expostas no presente agravo interno não são
suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer
alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada. 5. Agravo
interno desprovido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Mostrar discussão