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Jurisprudência


TRF2 0007336-76.2006.4.02.5101 00073367620064025101

Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constituindo matéria nova, apresentada nos autos do processo somente perante esta Corte, não há como afastar a inovação recursal, que pode restar configurada mesmo em relação aos conteúdos de ordem pública. 2. A questão a respeito da constitucionalidade da contribuição ao INCRA não comporta mais discussões, em razão de a Suprema Corte ter firmado entendimento no sentido de que é devida a contribuição destinada ao INCRA, por empresa urbana. 3. A partir do entendimento emanado do STF, o STJ reformulou sua orientação no sentido da legitimidade da contribuição ao INCRA, por empresas urbanas, como sendo de natureza de intervenção no domínio econômico - CIDE. 4. As razões expostas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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