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Jurisprudência


TRF2 0007344-15.2015.4.02.0000 00073441520154020000

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 557, caput do CPC. II - Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser modificada pois está alicerçada em erro de premissa pelos seguintes motivos: 1) porque a eventual existência de outros débitos em desfavor da empresa interessada não é algo definitivo, isto é, não impede a emissão de certidão de regularidade fiscal de forma definitiva, já que esses eventuais débitos podem ser parcelados ou quitados. Tal fato fará com que a decisão agravada retome eficácia, podendo produzir efeitos normalmente, sem que a Fazenda possa novamente impugná-la, em virtude do fenômeno da preclusão; 2) porque, ao contrário do que restou assentado na decisão embargada, a autoridade administrativa não reconheceu voluntariamente a suspensão da exigibilidade dos débitos controlados pelo processo administrativo nº 16682.720900/2012-27, mas sim procedeu a suspensão da exigibilidade desses débitos no sistema em cumprimento à decisão agravada. III - Conforme noticiado pela parte agravada, foi proferida sentença nos autos originários, concedendo a segurança pleiteada, qual seja a de ter reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à certidão positiva com efeito de negativa. IV -Em consequênc ia da supe rven iênc ia da sen tença p ro fe r i da nos au tos da ação originária extinguindo o feito com julgamento de mérito, ocorreu manifesta perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois fez desaparecer o interesse processual, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão recorrida. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do presente agravo interno. V - Agravo interno prejudicado. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 1 LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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