TRF2 0007344-15.2015.4.02.0000 00073441520154020000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO
ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de agravo interno
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão monocrática
que julgou prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse de agir,
nos termos do art. 557, caput do CPC. II - Alega a agravante, em síntese,
que a decisão deve ser modificada pois está alicerçada em erro de premissa
pelos seguintes motivos: 1) porque a eventual existência de outros débitos em
desfavor da empresa interessada não é algo definitivo, isto é, não impede a
emissão de certidão de regularidade fiscal de forma definitiva, já que esses
eventuais débitos podem ser parcelados ou quitados. Tal fato fará com que a
decisão agravada retome eficácia, podendo produzir efeitos normalmente, sem que
a Fazenda possa novamente impugná-la, em virtude do fenômeno da preclusão; 2)
porque, ao contrário do que restou assentado na decisão embargada, a autoridade
administrativa não reconheceu voluntariamente a suspensão da exigibilidade
dos débitos controlados pelo processo administrativo nº 16682.720900/2012-27,
mas sim procedeu a suspensão da exigibilidade desses débitos no sistema em
cumprimento à decisão agravada. III - Conforme noticiado pela parte agravada,
foi proferida sentença nos autos originários, concedendo a segurança pleiteada,
qual seja a de ter reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à
certidão positiva com efeito de negativa. IV -Em consequênc ia da supe rven
iênc ia da sen tença p ro fe r i da nos au tos da ação originária extinguindo o
feito com julgamento de mérito, ocorreu manifesta perda do objeto do presente
agravo de instrumento, pois fez desaparecer o interesse processual, uma vez
que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão recorrida. Por
conseguinte, resta prejudicada a análise do presente agravo interno. V -
Agravo interno prejudicado. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado
o agravo interno, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio
de Janeiro, 1 LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO
ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de agravo interno
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão monocrática
que julgou prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse de agir,
nos termos do art. 557, caput do CPC. II - Alega a agravante, em síntese,
que a decisão deve ser modificada pois está alicerçada em erro de premissa
pelos seguintes motivos: 1) porque a eventual existência de outros débitos em
desfavor da empresa interessada não é algo definitivo, isto é, não impede a
emissão de certidão de regularidade fiscal de forma definitiva, já que esses
eventuais débitos podem ser parcelados ou quitados. Tal fato fará com que a
decisão agravada retome eficácia, podendo produzir efeitos normalmente, sem que
a Fazenda possa novamente impugná-la, em virtude do fenômeno da preclusão; 2)
porque, ao contrário do que restou assentado na decisão embargada, a autoridade
administrativa não reconheceu voluntariamente a suspensão da exigibilidade
dos débitos controlados pelo processo administrativo nº 16682.720900/2012-27,
mas sim procedeu a suspensão da exigibilidade desses débitos no sistema em
cumprimento à decisão agravada. III - Conforme noticiado pela parte agravada,
foi proferida sentença nos autos originários, concedendo a segurança pleiteada,
qual seja a de ter reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à
certidão positiva com efeito de negativa. IV -Em consequênc ia da supe rven
iênc ia da sen tença p ro fe r i da nos au tos da ação originária extinguindo o
feito com julgamento de mérito, ocorreu manifesta perda do objeto do presente
agravo de instrumento, pois fez desaparecer o interesse processual, uma vez
que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão recorrida. Por
conseguinte, resta prejudicada a análise do presente agravo interno. V -
Agravo interno prejudicado. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado
o agravo interno, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio
de Janeiro, 1 LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão