TRF2 0007355-48.2007.4.02.5101 00073554820074025101
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. ACORDO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. -No caso de acordo administrativo
firmado entre as partes, com o objetivo de pagamento do débito, esta
Egrégia Oitava Turma Especializada vem entendendo que "resta afastada a
possibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários
advocatícios, não incidindo, na hipótese, o princípio da causalidade" (AC
200951015275803. Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da
decisão: 07/12/2015. Disponibilizado em 16/12/2015). - Não há que se falar
em desistência ou reconhecimento do pedido, por parte da CEF, pois como
bem ressaltou a Magistrada a quo a presente demanda foi extinta "porque
no curso da ação operou-se o pagamento da dívida em sede administrativa,
ato voluntário do devedor, não havendo que se considerar a CEF como parte
vencida. Frise-se que, na época da propositura da demanda, a dívida existia,
não tendo como acolher-se a tese de que a CEF deu causa ao ajuizamento da
demanda" (fl. 94). - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. ACORDO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. -No caso de acordo administrativo
firmado entre as partes, com o objetivo de pagamento do débito, esta
Egrégia Oitava Turma Especializada vem entendendo que "resta afastada a
possibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários
advocatícios, não incidindo, na hipótese, o princípio da causalidade" (AC
200951015275803. Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da
decisão: 07/12/2015. Disponibilizado em 16/12/2015). - Não há que se falar
em desistência ou reconhecimento do pedido, por parte da CEF, pois como
bem ressaltou a Magistrada a quo a presente demanda foi extinta "porque
no curso da ação operou-se o pagamento da dívida em sede administrativa,
ato voluntário do devedor, não havendo que se considerar a CEF como parte
vencida. Frise-se que, na época da propositura da demanda, a dívida existia,
não tendo como acolher-se a tese de que a CEF deu causa ao ajuizamento da
demanda" (fl. 94). - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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