TRF2 0007357-88.2007.4.02.5110 00073578820074025110
Nº CNJ : 0007357-88.2007.4.02.5110 (2007.51.10.007357-1) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011
- BRUNO DE SOUZA GUERRA APELADO : KATRIEL COMERCIO DE RAÇÕES LTDA. ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti
(00073578820074025110) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB,
são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao
poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos
do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em
28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o
valor das anuidades dos conselhos profissionais, estabelecendo limites
máximos a serem cobrados (art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos
ou executados os valores com fatos geradores posteriores a sua vigência,
com espeque nos princípios tributários da irretroatividade, anterioridade
de exercício e da anterioridade n onagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº
12.514/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade
de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nessa
exegese, conclui-se que a L ei nº 12.514/2011 somente é aplicável a partir
de 01/01/2013. Precedentes. 8. A CDA está eivada de vício insanável, eis
que se refere às anuidades de 2002, 2003, 2004 e 2005. 1 A ssim, impõe-se a
extinção da execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação s ubstancial
do próprio lançamento tributário. 10. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0007357-88.2007.4.02.5110 (2007.51.10.007357-1) RELATOR
: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ129011
- BRUNO DE SOUZA GUERRA APELADO : KATRIEL COMERCIO DE RAÇÕES LTDA. ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti
(00073578820074025110) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO P OR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB,
são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao
poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos
do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional p elo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em
28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o
valor das anuidades dos conselhos profissionais, estabelecendo limites
máximos a serem cobrados (art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos
ou executados os valores com fatos geradores posteriores a sua vigência,
com espeque nos princípios tributários da irretroatividade, anterioridade
de exercício e da anterioridade n onagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº
12.514/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade
de 2012, eis que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nessa
exegese, conclui-se que a L ei nº 12.514/2011 somente é aplicável a partir
de 01/01/2013. Precedentes. 8. A CDA está eivada de vício insanável, eis
que se refere às anuidades de 2002, 2003, 2004 e 2005. 1 A ssim, impõe-se a
extinção da execução. 9. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação s ubstancial
do próprio lançamento tributário. 10. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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