TRF2 0007358-27.2012.4.02.5101 00073582720124025101
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86% DEVIDO AOS SERVIDORES DO IBGE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO QUE ABRANGE
TODA A CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. VINCULAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações
Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE
a proceder ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da
parte demandante que não optaram pela transação prevista na Medida Provisória
n. 1704/1998. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em parte
o pedido formulado nos embargos à execução para reduzir o quantum devido
ao importe de R$ 96.913,82 (noventa e seis mil novecentos e treze reais e
oitenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2011, conforme cálculos
da contadoria judicial. 2. Havendo divergência nos cálculos de liquidação,
deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante
da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas
legais. Cuida-se de manifestação de órgão que não tem interesse na solução da
controvérsia. Ausência de elementos hábeis a infirmar as informações técnicas
prestadas pela contadoria do Juízo. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 200151010023473, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 16.12.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 1997.51.01.0206318, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.4.2014. 3. Nos termos do inciso
III do art. 8º da Constituição Federal, os sindicatos profissionais possuem
legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria que representa. Ainda que se exija dos sindicatos,
para o ajuizamento de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus
filiados (art. 2º- A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não
se restringem somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial
alcança todos os integrantes da categoria. Atuação da entidade sindical na
demanda cognitiva como substituto processual, defendendo os interesses de toda
a categoria, e não somente dos associados. Desnecessidade de comprovação de
filiação dos substituídos ao sindicato à época da propositura da ação e no
momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.4.2014. 4. No que pertine à limitação temporal do reajuste
dos 28,86%, a MP 1.548-37, de 30.10.1997, não promoveu reestruturação de
carreira, mas apenas a incorporação da Gratificação por Desempenho em Ciência
e Tecnologia - GDCT aos vencimentos de alguns servidores. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351010116052, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2014. 1 5. O advogado constituído e a parte
possuem legitimidade concorrente para executar os honorários de sucumbência
decorrentes de título executivo judicial. Os honorários advocatícios, de
acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, pertencem
ao advogado. Dessa forma, é reconhecido o seu direito autônomo à execução
do saldo, sem excluir a legitimidade da parte, conforme a Súmula nº 306 do
STJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AgReg no AI 201302010062582 ,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 15.07.2013. 6. Apelações
não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86% DEVIDO AOS SERVIDORES DO IBGE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO QUE ABRANGE
TODA A CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. VINCULAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações
Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE
a proceder ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da
parte demandante que não optaram pela transação prevista na Medida Provisória
n. 1704/1998. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em parte
o pedido formulado nos embargos à execução para reduzir o quantum devido
ao importe de R$ 96.913,82 (noventa e seis mil novecentos e treze reais e
oitenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2011, conforme cálculos
da contadoria judicial. 2. Havendo divergência nos cálculos de liquidação,
deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante
da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas
legais. Cuida-se de manifestação de órgão que não tem interesse na solução da
controvérsia. Ausência de elementos hábeis a infirmar as informações técnicas
prestadas pela contadoria do Juízo. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 200151010023473, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 16.12.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 1997.51.01.0206318, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.4.2014. 3. Nos termos do inciso
III do art. 8º da Constituição Federal, os sindicatos profissionais possuem
legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria que representa. Ainda que se exija dos sindicatos,
para o ajuizamento de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus
filiados (art. 2º- A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não
se restringem somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial
alcança todos os integrantes da categoria. Atuação da entidade sindical na
demanda cognitiva como substituto processual, defendendo os interesses de toda
a categoria, e não somente dos associados. Desnecessidade de comprovação de
filiação dos substituídos ao sindicato à época da propositura da ação e no
momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.4.2014. 4. No que pertine à limitação temporal do reajuste
dos 28,86%, a MP 1.548-37, de 30.10.1997, não promoveu reestruturação de
carreira, mas apenas a incorporação da Gratificação por Desempenho em Ciência
e Tecnologia - GDCT aos vencimentos de alguns servidores. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351010116052, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2014. 1 5. O advogado constituído e a parte
possuem legitimidade concorrente para executar os honorários de sucumbência
decorrentes de título executivo judicial. Os honorários advocatícios, de
acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, pertencem
ao advogado. Dessa forma, é reconhecido o seu direito autônomo à execução
do saldo, sem excluir a legitimidade da parte, conforme a Súmula nº 306 do
STJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AgReg no AI 201302010062582 ,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 15.07.2013. 6. Apelações
não providas.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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