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Jurisprudência


TRF2 0007358-27.2012.4.02.5101 00073582720124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86% DEVIDO AOS SERVIDORES DO IBGE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE SENTENÇA COLETIVA. JULGADO QUE ABRANGE TODA A CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. VINCULAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte demandante que não optaram pela transação prevista na Medida Provisória n. 1704/1998. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos à execução para reduzir o quantum devido ao importe de R$ 96.913,82 (noventa e seis mil novecentos e treze reais e oitenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2011, conforme cálculos da contadoria judicial. 2. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais. Cuida-se de manifestação de órgão que não tem interesse na solução da controvérsia. Ausência de elementos hábeis a infirmar as informações técnicas prestadas pela contadoria do Juízo. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200151010023473, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 16.12.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 1997.51.01.0206318, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.4.2014. 3. Nos termos do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, os sindicatos profissionais possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. Ainda que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º- A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes da categoria. Atuação da entidade sindical na demanda cognitiva como substituto processual, defendendo os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. Desnecessidade de comprovação de filiação dos substituídos ao sindicato à época da propositura da ação e no momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2014. 4. No que pertine à limitação temporal do reajuste dos 28,86%, a MP 1.548-37, de 30.10.1997, não promoveu reestruturação de carreira, mas apenas a incorporação da Gratificação por Desempenho em Ciência e Tecnologia - GDCT aos vencimentos de alguns servidores. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010116052, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2014. 1 5. O advogado constituído e a parte possuem legitimidade concorrente para executar os honorários de sucumbência decorrentes de título executivo judicial. Os honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, pertencem ao advogado. Dessa forma, é reconhecido o seu direito autônomo à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da parte, conforme a Súmula nº 306 do STJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AgReg no AI 201302010062582 , Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 15.07.2013. 6. Apelações não providas.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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