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Jurisprudência


TRF2 0007358-67.2013.4.02.0000 00073586720134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. CRITÉRIOS. CÁLCULO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a pretensão de implantação em folha de pagamento de percentual proporcional de isenção de imposto de renda na fonte e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para realizar cálculos de acordo com os critérios de liquidação estabelecidos pelo E. TRF- 2ª Região e com base nos elementos apresentados. 2- Os Agravantes não impugnaram os fundamentos empregados pelo juízo a quo para afastar a pretensão de implantação de um percentual vitalício de isenção de imposto de renda na folha de pagamento de seus benefícios, limitando-se a afirmar a necessidade de que a liquidação fosse efetuada por arbitramento e não por meros cálculos do Contador Judicial. 3- Embora esta E. Corte tenha admitido a liquidação por arbitramento em casos análogos, verifica-se que, além do juízo a quo ter fixado para liquidação critérios já adotados por esta E. Turma em casos análogos, verificou-se, em consulta ao andamento processual dos autos originários, que os Exequentes manifestaram expressa concordância com os cálculos efetuados pelo Contador Judicial, tendo sido fixado o valor devido a título de repetição de indébito, mediante decisão que ao que tudo indica não foi impugnada pelas partes. 4- Tendo havido posterior concordância da parte quanto ao cálculo efetuado pelo Contador Judicial, mostra-se descabida e mesmo desnecessária a pretensão de que a liquidação seja feita por arbitramento. 5- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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