TRF2 0007358-67.2013.4.02.0000 00073586720134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI
7.713/88. CRITÉRIOS. CÁLCULO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que indeferiu a pretensão de implantação em folha de
pagamento de percentual proporcional de isenção de imposto de renda na
fonte e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para realizar
cálculos de acordo com os critérios de liquidação estabelecidos pelo
E. TRF- 2ª Região e com base nos elementos apresentados. 2- Os Agravantes
não impugnaram os fundamentos empregados pelo juízo a quo para afastar a
pretensão de implantação de um percentual vitalício de isenção de imposto
de renda na folha de pagamento de seus benefícios, limitando-se a afirmar
a necessidade de que a liquidação fosse efetuada por arbitramento e não
por meros cálculos do Contador Judicial. 3- Embora esta E. Corte tenha
admitido a liquidação por arbitramento em casos análogos, verifica-se que,
além do juízo a quo ter fixado para liquidação critérios já adotados por
esta E. Turma em casos análogos, verificou-se, em consulta ao andamento
processual dos autos originários, que os Exequentes manifestaram expressa
concordância com os cálculos efetuados pelo Contador Judicial, tendo sido
fixado o valor devido a título de repetição de indébito, mediante decisão que
ao que tudo indica não foi impugnada pelas partes. 4- Tendo havido posterior
concordância da parte quanto ao cálculo efetuado pelo Contador Judicial,
mostra-se descabida e mesmo desnecessária a pretensão de que a liquidação
seja feita por arbitramento. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI
7.713/88. CRITÉRIOS. CÁLCULO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que indeferiu a pretensão de implantação em folha de
pagamento de percentual proporcional de isenção de imposto de renda na
fonte e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para realizar
cálculos de acordo com os critérios de liquidação estabelecidos pelo
E. TRF- 2ª Região e com base nos elementos apresentados. 2- Os Agravantes
não impugnaram os fundamentos empregados pelo juízo a quo para afastar a
pretensão de implantação de um percentual vitalício de isenção de imposto
de renda na folha de pagamento de seus benefícios, limitando-se a afirmar
a necessidade de que a liquidação fosse efetuada por arbitramento e não
por meros cálculos do Contador Judicial. 3- Embora esta E. Corte tenha
admitido a liquidação por arbitramento em casos análogos, verifica-se que,
além do juízo a quo ter fixado para liquidação critérios já adotados por
esta E. Turma em casos análogos, verificou-se, em consulta ao andamento
processual dos autos originários, que os Exequentes manifestaram expressa
concordância com os cálculos efetuados pelo Contador Judicial, tendo sido
fixado o valor devido a título de repetição de indébito, mediante decisão que
ao que tudo indica não foi impugnada pelas partes. 4- Tendo havido posterior
concordância da parte quanto ao cálculo efetuado pelo Contador Judicial,
mostra-se descabida e mesmo desnecessária a pretensão de que a liquidação
seja feita por arbitramento. 5- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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