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Jurisprudência


TRF2 0007359-28.2008.4.02.0000 00073592820084020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE 1. Não é permitida a aplicação das regras do CPC/15 a respeito do cabimento dos recursos aos presentes embargos de declaração, posto que, quando da publicação da decisão embargada, vigorava o CPC/73. Entretanto, considerando que, sob a vigência do CPC/73, esta 4ª Turma possuía entendimento de que seria cabível, na linha dos Tribunais Superiores, a recepção dos embargos de declaração como agravo interno quando interpostos em face de decisão monocrática, converto o presente recurso em agravo interno. 2. O fato de o art. 18 da LEF prever que caso não sejam oferecidos embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução importa, quando muito, na impossibilidade de prática de atos tendentes à própria alienação (ou adjudicação) do bem penhorado com vistas à satisfação do crédito antes do julgamento dos embargos à execução, enquanto estes conservarem seu efeito suspensivo não significa dizer que, nesse período, não serão admitidas medidas que visem a assegurar a satisfação do crédito no momento oportuno, tais como a substituição da garantia ou o reforço de penhora, a teor do que dispõe o art. 15, II, da LEF. Exige-se apenas que a pretensão de substituição da garantia ou do seu reforço seja devidamente fundamentada, com explicitação da sua necessidade/utilidade. 3. No caso, a substituição da penhora requerida pela União às fls. 40/43 e deferida na decisão objeto do presente agravo de instrumento foi plenamente justificada, pois, como bem asseverou o Juízo a quo, a executada ofereceu à penhora peças automotivas de reposição, pertencentes ao seu estoque (fls. 60/68), cuja liquidez é mínima.". Observo, ainda, que, no auto de penhora e depósito acostado à fl. 23, há informação de que todos os bens, embora em perfeito estado, encontravam-se em uso, evidenciando, ainda mais, sua baixa liquidez quando eventual praça for levada a efeito. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo interno ao qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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