TRF2 0007359-28.2008.4.02.0000 00073592820084020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
1. Não é permitida a aplicação das regras do CPC/15 a respeito do cabimento
dos recursos aos presentes embargos de declaração, posto que, quando da
publicação da decisão embargada, vigorava o CPC/73. Entretanto, considerando
que, sob a vigência do CPC/73, esta 4ª Turma possuía entendimento de que
seria cabível, na linha dos Tribunais Superiores, a recepção dos embargos
de declaração como agravo interno quando interpostos em face de decisão
monocrática, converto o presente recurso em agravo interno. 2. O fato de
o art. 18 da LEF prever que caso não sejam oferecidos embargos, a Fazenda
Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução importa, quando muito,
na impossibilidade de prática de atos tendentes à própria alienação (ou
adjudicação) do bem penhorado com vistas à satisfação do crédito antes do
julgamento dos embargos à execução, enquanto estes conservarem seu efeito
suspensivo não significa dizer que, nesse período, não serão admitidas
medidas que visem a assegurar a satisfação do crédito no momento oportuno,
tais como a substituição da garantia ou o reforço de penhora, a teor do que
dispõe o art. 15, II, da LEF. Exige-se apenas que a pretensão de substituição
da garantia ou do seu reforço seja devidamente fundamentada, com explicitação
da sua necessidade/utilidade. 3. No caso, a substituição da penhora requerida
pela União às fls. 40/43 e deferida na decisão objeto do presente agravo de
instrumento foi plenamente justificada, pois, como bem asseverou o Juízo a quo,
a executada ofereceu à penhora peças automotivas de reposição, pertencentes
ao seu estoque (fls. 60/68), cuja liquidez é mínima.". Observo, ainda, que,
no auto de penhora e depósito acostado à fl. 23, há informação de que todos
os bens, embora em perfeito estado, encontravam-se em uso, evidenciando, ainda
mais, sua baixa liquidez quando eventual praça for levada a efeito. 4. Embargos
de declaração convertidos em agravo interno ao qual se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
1. Não é permitida a aplicação das regras do CPC/15 a respeito do cabimento
dos recursos aos presentes embargos de declaração, posto que, quando da
publicação da decisão embargada, vigorava o CPC/73. Entretanto, considerando
que, sob a vigência do CPC/73, esta 4ª Turma possuía entendimento de que
seria cabível, na linha dos Tribunais Superiores, a recepção dos embargos
de declaração como agravo interno quando interpostos em face de decisão
monocrática, converto o presente recurso em agravo interno. 2. O fato de
o art. 18 da LEF prever que caso não sejam oferecidos embargos, a Fazenda
Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução importa, quando muito,
na impossibilidade de prática de atos tendentes à própria alienação (ou
adjudicação) do bem penhorado com vistas à satisfação do crédito antes do
julgamento dos embargos à execução, enquanto estes conservarem seu efeito
suspensivo não significa dizer que, nesse período, não serão admitidas
medidas que visem a assegurar a satisfação do crédito no momento oportuno,
tais como a substituição da garantia ou o reforço de penhora, a teor do que
dispõe o art. 15, II, da LEF. Exige-se apenas que a pretensão de substituição
da garantia ou do seu reforço seja devidamente fundamentada, com explicitação
da sua necessidade/utilidade. 3. No caso, a substituição da penhora requerida
pela União às fls. 40/43 e deferida na decisão objeto do presente agravo de
instrumento foi plenamente justificada, pois, como bem asseverou o Juízo a quo,
a executada ofereceu à penhora peças automotivas de reposição, pertencentes
ao seu estoque (fls. 60/68), cuja liquidez é mínima.". Observo, ainda, que,
no auto de penhora e depósito acostado à fl. 23, há informação de que todos
os bens, embora em perfeito estado, encontravam-se em uso, evidenciando, ainda
mais, sua baixa liquidez quando eventual praça for levada a efeito. 4. Embargos
de declaração convertidos em agravo interno ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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