TRF2 0007359-86.2012.4.02.0000 00073598620124020000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO EM FACE DE
DUAS DECISÕES IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE REPRESSENTAÇÃO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 208/214), contra
o acórdão de fls. 204/205 que negou provimento ao embargo de declaração
interposto pela mesma (fls. 182/185), objetivando suprir contradição que
entende existente no v. acórdão. 2. Pela simples leitura do voto se observa
que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo
omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser
elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas pela embargante
tendo sido claro sobre as mesmas. 3. A propósito, vale resaltar, que este
é o quarto recurso de embargos de declaração opostos pela ora embargante,
não se afigurando plausível a reiteração dos mesmos, pois embora o advogado
tenha o dever de representar da melhor maneira possível o autor, isso não
lhe dá o direito de valer-se do mesmo recurso de caráter não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
dificultando a regular tramitação do feito, de modo a configurar abusivo
exercício do direito de recorrer e provocar enorme prejuízo à atividade
jurisdicional. 4. Destarte, configurada a hipótese prevista no artigo 538,
Parágrafo único, do CPC, deve o embargante ser condenado no valor de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 5. Embargos de
Declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO EM FACE DE
DUAS DECISÕES IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE REPRESSENTAÇÃO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 208/214), contra
o acórdão de fls. 204/205 que negou provimento ao embargo de declaração
interposto pela mesma (fls. 182/185), objetivando suprir contradição que
entende existente no v. acórdão. 2. Pela simples leitura do voto se observa
que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo
omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser
elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas pela embargante
tendo sido claro sobre as mesmas. 3. A propósito, vale resaltar, que este
é o quarto recurso de embargos de declaração opostos pela ora embargante,
não se afigurando plausível a reiteração dos mesmos, pois embora o advogado
tenha o dever de representar da melhor maneira possível o autor, isso não
lhe dá o direito de valer-se do mesmo recurso de caráter não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
dificultando a regular tramitação do feito, de modo a configurar abusivo
exercício do direito de recorrer e provocar enorme prejuízo à atividade
jurisdicional. 4. Destarte, configurada a hipótese prevista no artigo 538,
Parágrafo único, do CPC, deve o embargante ser condenado no valor de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 5. Embargos de
Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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