TRF2 0007362-35.2010.4.02.5101 00073623520104025101
EMBARGOS A EXECUÇÃO .ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO.REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. 1- Nos
termos da jurisprudência do STJ: "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve
ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade
do decaimento das partes em relação a esses pleitos" (REsp 1.255.315/SP,
Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2011). 2- No caso
dos autos, a sentença acolheu parcialmente o pedido, apenas no que tange à
redução do valor do débito devido pela União. Ou seja, tendo sido mantida a
parcial procedência dos embargos, tem-se que houve sucumbência recíproca,
uma vez que o valor correto do quantum debeatur não é o almejado pelo
Apelante, tampouco aquele pretendido pela União Federal. Dessa forma,
os honorários deverão ser reciprocamente compensados, a teor do art. 21
do CPC. 3- Por outro lado, ao contrário do que alega em seu recurso, não
houve sucumbência do Apelante em parte mínima, pois o valor da execução
foi sensivelmente reduzido em virtude do acolhimento parcial dos embargos,
passando de R$6.071.850,20 (seis milhões, setenta e um mil, oitocentos e
cinquenta reais e vinte centavos) para R$5.060.319,76 (cinco milhões, sessenta
mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos). Ainda que essa
diferença tenha sido reduzida em razão do parcial acolhimento dos embargos,
não chega ao ponto de ser considerada ínfima, em termos proporcionais. 4-
Apelação de INTER-CONTINENTAL DE CAFÉ S/A a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO .ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO.REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. 1- Nos
termos da jurisprudência do STJ: "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve
ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade
do decaimento das partes em relação a esses pleitos" (REsp 1.255.315/SP,
Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2011). 2- No caso
dos autos, a sentença acolheu parcialmente o pedido, apenas no que tange à
redução do valor do débito devido pela União. Ou seja, tendo sido mantida a
parcial procedência dos embargos, tem-se que houve sucumbência recíproca,
uma vez que o valor correto do quantum debeatur não é o almejado pelo
Apelante, tampouco aquele pretendido pela União Federal. Dessa forma,
os honorários deverão ser reciprocamente compensados, a teor do art. 21
do CPC. 3- Por outro lado, ao contrário do que alega em seu recurso, não
houve sucumbência do Apelante em parte mínima, pois o valor da execução
foi sensivelmente reduzido em virtude do acolhimento parcial dos embargos,
passando de R$6.071.850,20 (seis milhões, setenta e um mil, oitocentos e
cinquenta reais e vinte centavos) para R$5.060.319,76 (cinco milhões, sessenta
mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos). Ainda que essa
diferença tenha sido reduzida em razão do parcial acolhimento dos embargos,
não chega ao ponto de ser considerada ínfima, em termos proporcionais. 4-
Apelação de INTER-CONTINENTAL DE CAFÉ S/A a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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