TRF2 0007365-62.2011.4.02.5001 00073656220114025001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se
à possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o
Exequente alega terem sido recebidas indevidamente, em vista de fraude, dolo
ou má-fé, pela parte executada a título de benefício previdenciário. 2. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do
CPC/73 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que a
Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário pago
indevidamente, vez que os ditos benefícios previdenciários não se enquadram no
conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º,
da Lei 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Desse
modo, o seu ressarcimento deve ser precedido de ação ordinária para o
reconhecimento do direito do INSS à repetição e no qual sejam assegurados
ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do
STJ. 3. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios
deve atender ao disposto nos § 4º e §3º do art. 20 do CPC/73. Sendo que na
"apreciação equitativa" deve o Magistrado observar as peculiaridades do
caso sob exame a fim de que os honorários não sejam exorbitantes e nem
irrisórios, o que ocorreria in casu se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
fixado na sentença, que equivale a menos de dois por cento do valor da causa,
fosse reduzido como pretendido no Apelo. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se
à possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o
Exequente alega terem sido recebidas indevidamente, em vista de fraude, dolo
ou má-fé, pela parte executada a título de benefício previdenciário. 2. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do
CPC/73 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que a
Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário pago
indevidamente, vez que os ditos benefícios previdenciários não se enquadram no
conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º,
da Lei 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Desse
modo, o seu ressarcimento deve ser precedido de ação ordinária para o
reconhecimento do direito do INSS à repetição e no qual sejam assegurados
ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do
STJ. 3. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios
deve atender ao disposto nos § 4º e §3º do art. 20 do CPC/73. Sendo que na
"apreciação equitativa" deve o Magistrado observar as peculiaridades do
caso sob exame a fim de que os honorários não sejam exorbitantes e nem
irrisórios, o que ocorreria in casu se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
fixado na sentença, que equivale a menos de dois por cento do valor da causa,
fosse reduzido como pretendido no Apelo. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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