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Jurisprudência


TRF2 0007365-62.2011.4.02.5001 00073656220114025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o Exequente alega terem sido recebidas indevidamente, em vista de fraude, dolo ou má-fé, pela parte executada a título de benefício previdenciário. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, vez que os ditos benefícios previdenciários não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Desse modo, o seu ressarcimento deve ser precedido de ação ordinária para o reconhecimento do direito do INSS à repetição e no qual sejam assegurados ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve atender ao disposto nos § 4º e §3º do art. 20 do CPC/73. Sendo que na "apreciação equitativa" deve o Magistrado observar as peculiaridades do caso sob exame a fim de que os honorários não sejam exorbitantes e nem irrisórios, o que ocorreria in casu se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença, que equivale a menos de dois por cento do valor da causa, fosse reduzido como pretendido no Apelo. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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