TRF2 0007375-39.2007.4.02.5101 00073753920074025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO
CARGO DE MÉDICO, NA ESPECIALIDADE DE MEDICINA DE URGÊNCIA, DO HOSPITAL GERAL
DE BONSUCESSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO
DO EDITAL A FIM DE ATENDER O INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA
COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O
ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante
tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que t odos devem observar as regras ali estabelecidas. 2
- Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e
oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e
na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos,
estando o controle jurisdicional restrito à o bservância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais. 3 - Embora, em regra, durante o
concurso público, não se revele possível a alteração das regras editalícias,
em situações excepcionais, pode a administração pública alterar as condições
ou os requisitos estabelecidos pelo edital visando ao ingresso no serviço
público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos,
sobretudo da impessoalidade e da isonomia, a fim de melhor atender ao
interesse público. 4 - Tendo em vista que todos os candidatos aprovados no
concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de médico,
na especialidade de medicina de urgência, do Hospital Geral de Bonsucesso,
não atenderam ao requisito atinente à apresentação de certificado de área de
atuação em medicina de urgência e que a medicina de urgência constitui uma
área de atuação médica correlata com a de residência em clínica médica, não há
qualquer ilegalidade na alteração editalícia que passou a exigir a apresentação
de certificado de conclusão de residência em clínica médica, a caracterizar
uma exigência de c aráter isonômico entre todos os candidatos. 5 - A exigência
de apresentação de certificado de área de atuação em medicina de urgência
ou de certificado de conclusão de residência em clínica médica revela-se
razoável em virtude de guardar estreita relação com o cargo pretendido e
de se constituir em medida que permite maior precisão e confiabilidade no
desempenho de atividade de tão elevada r esponsabilidade. 6 - Não tendo
os autores comprovado a apresentação do certificado de área de atuação
em medicina de urgência nem do certificado de conclusão de residência
em clínica médica, requisitos para a investidura no cargo para o qual
aprovados, não há que se falar em direito à 1 n omeação. 7 - Recurso de
apelação desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do v oto do relator. Rio
de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO
CARGO DE MÉDICO, NA ESPECIALIDADE DE MEDICINA DE URGÊNCIA, DO HOSPITAL GERAL
DE BONSUCESSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO
DO EDITAL A FIM DE ATENDER O INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA
COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O
ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante
tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que t odos devem observar as regras ali estabelecidas. 2
- Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e
oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e
na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos,
estando o controle jurisdicional restrito à o bservância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais. 3 - Embora, em regra, durante o
concurso público, não se revele possível a alteração das regras editalícias,
em situações excepcionais, pode a administração pública alterar as condições
ou os requisitos estabelecidos pelo edital visando ao ingresso no serviço
público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos,
sobretudo da impessoalidade e da isonomia, a fim de melhor atender ao
interesse público. 4 - Tendo em vista que todos os candidatos aprovados no
concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de médico,
na especialidade de medicina de urgência, do Hospital Geral de Bonsucesso,
não atenderam ao requisito atinente à apresentação de certificado de área de
atuação em medicina de urgência e que a medicina de urgência constitui uma
área de atuação médica correlata com a de residência em clínica médica, não há
qualquer ilegalidade na alteração editalícia que passou a exigir a apresentação
de certificado de conclusão de residência em clínica médica, a caracterizar
uma exigência de c aráter isonômico entre todos os candidatos. 5 - A exigência
de apresentação de certificado de área de atuação em medicina de urgência
ou de certificado de conclusão de residência em clínica médica revela-se
razoável em virtude de guardar estreita relação com o cargo pretendido e
de se constituir em medida que permite maior precisão e confiabilidade no
desempenho de atividade de tão elevada r esponsabilidade. 6 - Não tendo
os autores comprovado a apresentação do certificado de área de atuação
em medicina de urgência nem do certificado de conclusão de residência
em clínica médica, requisitos para a investidura no cargo para o qual
aprovados, não há que se falar em direito à 1 n omeação. 7 - Recurso de
apelação desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do v oto do relator. Rio
de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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