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Jurisprudência


TRF2 0007375-39.2007.4.02.5101 00073753920074025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE MÉDICO, NA ESPECIALIDADE DE MEDICINA DE URGÊNCIA, DO HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DO EDITAL A FIM DE ATENDER O INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que t odos devem observar as regras ali estabelecidas. 2 - Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, estando o controle jurisdicional restrito à o bservância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 3 - Embora, em regra, durante o concurso público, não se revele possível a alteração das regras editalícias, em situações excepcionais, pode a administração pública alterar as condições ou os requisitos estabelecidos pelo edital visando ao ingresso no serviço público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, sobretudo da impessoalidade e da isonomia, a fim de melhor atender ao interesse público. 4 - Tendo em vista que todos os candidatos aprovados no concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de médico, na especialidade de medicina de urgência, do Hospital Geral de Bonsucesso, não atenderam ao requisito atinente à apresentação de certificado de área de atuação em medicina de urgência e que a medicina de urgência constitui uma área de atuação médica correlata com a de residência em clínica médica, não há qualquer ilegalidade na alteração editalícia que passou a exigir a apresentação de certificado de conclusão de residência em clínica médica, a caracterizar uma exigência de c aráter isonômico entre todos os candidatos. 5 - A exigência de apresentação de certificado de área de atuação em medicina de urgência ou de certificado de conclusão de residência em clínica médica revela-se razoável em virtude de guardar estreita relação com o cargo pretendido e de se constituir em medida que permite maior precisão e confiabilidade no desempenho de atividade de tão elevada r esponsabilidade. 6 - Não tendo os autores comprovado a apresentação do certificado de área de atuação em medicina de urgência nem do certificado de conclusão de residência em clínica médica, requisitos para a investidura no cargo para o qual aprovados, não há que se falar em direito à 1 n omeação. 7 - Recurso de apelação desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do v oto do relator. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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