TRF2 0007375-98.2016.4.02.0000 00073759820164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Rio de Janeiro - CRMV/RJ, objetivando o pagamento do valor de
R$ 596,22 (em março de 2002), referente à certidão de dívida ativa inscrita
no Livro 010-RDAA, fl. 052. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida
em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que
"na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal
na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada
pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em
local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o
juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). -
O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo sentido
dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi
protocolizada em 13 de dezembro de 2002, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Rio de Janeiro - CRMV/RJ, objetivando o pagamento do valor de
R$ 596,22 (em março de 2002), referente à certidão de dívida ativa inscrita
no Livro 010-RDAA, fl. 052. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida
em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que
"na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal
na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada
pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em
local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o
juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). -
O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo sentido
dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi
protocolizada em 13 de dezembro de 2002, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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