TRF2 0007376-41.2000.4.02.5110 00073764120004025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA
APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Trata-se de
embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fls. 191-193. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que o
acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição,
tendo em vista que "ao analisar o feito, entretanto, distanciou-se a Turma
da interpretação do art. 219, § 9º do CPC, que foi recentemente consagrada
no RESp nº 1.120.295/SP, já sob a modalidade do art. 543-C. Da mesma forma,
atribuiu à ausência de efetividade das diligências efetivadas pela Fazenda
Nacional o efeito de inércia, flagrantemente equivocado." Alega, outrossim,
que se a Exequente não pode ser responsabilizada pela demora inerente aos
mecanismos do próprio Judiciário e nem aos expedientes de ocultação das
partes, devendo, assim, ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula
106/STJ. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro
no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos
embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido da
ocorrência da prescrição, uma vez que "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação." Como dito na decisão embargada,
"em se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente o
despacho citatório proferido em execução fiscal após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que tem o condão
de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser
aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código
Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária
a citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não
apenas o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório." 5. Na
hipótese, o crédito foi constituído por auto de infração, com notificação do
contribuinte em 14/06/1999 (fls. 04-20). A demanda foi ajuizada em 30/08/2000,
e o despacho citatório foi proferido em 19/10/2000. Diante da tentativa
frustrada de citação (fl. 24), a União requereu o redirecionamento do feito
em desfavor dos sócios da executada, em 08/01/2003 (fl. 37), que, deferida
(fl. 42), resultou em diligências infrutíferas (fls. 46; 49 e 52). Intimada
em 05/10/2006 (fl. 54), a Fazenda Nacional devolveu os autos sem manifestação
em 23/10/2006 (fl. 54). Somente em 1º/09/2008, quando já transcorridos mais
05 anos da constituição definitiva do crédito, a recorrente voltou a atuar
positivamente no feito, requerendo a citação editalícia de um dos sócios
(fl. 57). A citação foi positivada, com a publicação no DOERJ, em 05/03/2009
(fl. 74), e, em 04/05/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 134-135). 6. Tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº
118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve
inércia da União e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 7. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 8. No caso, verificada a multiplicidade de recursos
interpostos face à mesma decisão (fls. 195-200; 202-207 e 209-214), em
obediência ao princípio da unirrecorribilidade, ou singularidade recursal,
tem-se por configurada a chamada preclusão consumativa, impondo-se, dessarte,
o não conhecimento dos embargos de declaração que se seguiram aos oferecidos
primeiramente. 9. Embargos de declaração de fls. 195-200 desprovidos,
e embargos de declaração de fls. 202-207 e 209-214 não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA
APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Trata-se de
embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento
no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fls. 191-193. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que o
acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição,
tendo em vista que "ao analisar o feito, entretanto, distanciou-se a Turma
da interpretação do art. 219, § 9º do CPC, que foi recentemente consagrada
no RESp nº 1.120.295/SP, já sob a modalidade do art. 543-C. Da mesma forma,
atribuiu à ausência de efetividade das diligências efetivadas pela Fazenda
Nacional o efeito de inércia, flagrantemente equivocado." Alega, outrossim,
que se a Exequente não pode ser responsabilizada pela demora inerente aos
mecanismos do próprio Judiciário e nem aos expedientes de ocultação das
partes, devendo, assim, ser aplicada à hipótese, a inteligência da Súmula
106/STJ. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro
no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos
embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido da
ocorrência da prescrição, uma vez que "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação." Como dito na decisão embargada,
"em se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente o
despacho citatório proferido em execução fiscal após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que tem o condão
de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser
aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código
Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária
a citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não
apenas o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório." 5. Na
hipótese, o crédito foi constituído por auto de infração, com notificação do
contribuinte em 14/06/1999 (fls. 04-20). A demanda foi ajuizada em 30/08/2000,
e o despacho citatório foi proferido em 19/10/2000. Diante da tentativa
frustrada de citação (fl. 24), a União requereu o redirecionamento do feito
em desfavor dos sócios da executada, em 08/01/2003 (fl. 37), que, deferida
(fl. 42), resultou em diligências infrutíferas (fls. 46; 49 e 52). Intimada
em 05/10/2006 (fl. 54), a Fazenda Nacional devolveu os autos sem manifestação
em 23/10/2006 (fl. 54). Somente em 1º/09/2008, quando já transcorridos mais
05 anos da constituição definitiva do crédito, a recorrente voltou a atuar
positivamente no feito, requerendo a citação editalícia de um dos sócios
(fl. 57). A citação foi positivada, com a publicação no DOERJ, em 05/03/2009
(fl. 74), e, em 04/05/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 134-135). 6. Tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº
118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve
inércia da União e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 7. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 8. No caso, verificada a multiplicidade de recursos
interpostos face à mesma decisão (fls. 195-200; 202-207 e 209-214), em
obediência ao princípio da unirrecorribilidade, ou singularidade recursal,
tem-se por configurada a chamada preclusão consumativa, impondo-se, dessarte,
o não conhecimento dos embargos de declaração que se seguiram aos oferecidos
primeiramente. 9. Embargos de declaração de fls. 195-200 desprovidos,
e embargos de declaração de fls. 202-207 e 209-214 não conhecidos.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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