TRF2 0007377-26.2000.4.02.5110 00073772620004025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA
APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, em face do acórdão de fls. 106-107. 2. A embargante/exequente aduz, em
síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a
prescrição, tendo em vista que "ao analisar o feito, entretanto, distanciou-se
a Turma da interpretação do art. 219, § 9º do CPC, que foi recentemente
consagrada no RESp nº 1.120.295/SP, já sob a modalidade do art. 543-C. Da
mesma forma, atribuiu à ausência de efetividade das diligências efetivadas
pela Fazenda Nacional o efeito de inércia, flagrantemente equivocado." Alega,
outrossim, que se a Exequente não pode ser responsabilizada pela demora
inerente aos mecanismos do próprio Judiciário e nem aos expedientes de
ocultação das partes, devendo, assim, ser aplicada à hipótese, a inteligência
da Súmula 106/STJ. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido da
ocorrência da prescrição, uma vez que "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação." Como dito na decisão embargada,
"em se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente o
despacho citatório proferido em execução fiscal após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que tem o condão
de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser
aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código
Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária
a citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não
apenas o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório." 5. Na
hipótese, o crédito foi constituído por auto de infração, com notificação do
contribuinte em 14/06/1999 (fls. 04-15). A demanda foi ajuizada em 30/08/2000,
e o despacho citatório foi proferido em 19/10/2000. Diante da tentativa
frustrada de citação (fl. 19), a União requereu o redirecionamento do feito
em desfavor dos sócios da executada, em 08/01/2003 (fl. 32), que, deferida
(fl. 38), resultou em diligências infrutíferas (fls. 42; 45 e 47). 6. Em
21/06/2006, foi determinada, em razão da reunião do presente feito ao de
número 2000.51.10.007376-0, a suspensão deste junto ao sistema, bem como
a extensão dos efeitos dos atos processuais praticados na Execução Fiscal
principal (fl. 48 do presente feito e fl. 53 dos autos principais - processo
número 2000.51.10.007376-0 ). Sendo assim, os atos seguintes, ocorridos nos
autos principais acima referido, consideram-se ocorridos também no presente
feito. 7. Intimada em 05/10/2006 (fl. 54 - autos principais - processo número
2000.51.10.007376-0), a Fazenda Nacional devolveu os autos sem manifestação
em 23/10/2006 (fl. 54 - autos principais). Somente em 1º/09/2008, quando já
transcorridos mais 05 anos da constituição definitiva do crédito, a recorrente
voltou a atuar positivamente no feito, requerendo a citação editalícia
de um dos sócios (fl. 57 - autos principais). A citação foi positivada,
com a publicação no DOERJ, em 05/03/2009 (fl. 74 - autos principais),
e, em 04/05/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 49-50). 8. Tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº
118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve
inércia da União e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 9. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EFETIVADA
APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, em face do acórdão de fls. 106-107. 2. A embargante/exequente aduz, em
síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a
prescrição, tendo em vista que "ao analisar o feito, entretanto, distanciou-se
a Turma da interpretação do art. 219, § 9º do CPC, que foi recentemente
consagrada no RESp nº 1.120.295/SP, já sob a modalidade do art. 543-C. Da
mesma forma, atribuiu à ausência de efetividade das diligências efetivadas
pela Fazenda Nacional o efeito de inércia, flagrantemente equivocado." Alega,
outrossim, que se a Exequente não pode ser responsabilizada pela demora
inerente aos mecanismos do próprio Judiciário e nem aos expedientes de
ocultação das partes, devendo, assim, ser aplicada à hipótese, a inteligência
da Súmula 106/STJ. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido da
ocorrência da prescrição, uma vez que "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação." Como dito na decisão embargada,
"em se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente o
despacho citatório proferido em execução fiscal após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que tem o condão
de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser
aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código
Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária
a citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não
apenas o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório." 5. Na
hipótese, o crédito foi constituído por auto de infração, com notificação do
contribuinte em 14/06/1999 (fls. 04-15). A demanda foi ajuizada em 30/08/2000,
e o despacho citatório foi proferido em 19/10/2000. Diante da tentativa
frustrada de citação (fl. 19), a União requereu o redirecionamento do feito
em desfavor dos sócios da executada, em 08/01/2003 (fl. 32), que, deferida
(fl. 38), resultou em diligências infrutíferas (fls. 42; 45 e 47). 6. Em
21/06/2006, foi determinada, em razão da reunião do presente feito ao de
número 2000.51.10.007376-0, a suspensão deste junto ao sistema, bem como
a extensão dos efeitos dos atos processuais praticados na Execução Fiscal
principal (fl. 48 do presente feito e fl. 53 dos autos principais - processo
número 2000.51.10.007376-0 ). Sendo assim, os atos seguintes, ocorridos nos
autos principais acima referido, consideram-se ocorridos também no presente
feito. 7. Intimada em 05/10/2006 (fl. 54 - autos principais - processo número
2000.51.10.007376-0), a Fazenda Nacional devolveu os autos sem manifestação
em 23/10/2006 (fl. 54 - autos principais). Somente em 1º/09/2008, quando já
transcorridos mais 05 anos da constituição definitiva do crédito, a recorrente
voltou a atuar positivamente no feito, requerendo a citação editalícia
de um dos sócios (fl. 57 - autos principais). A citação foi positivada,
com a publicação no DOERJ, em 05/03/2009 (fl. 74 - autos principais),
e, em 04/05/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 49-50). 8. Tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº
118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve
inércia da União e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 9. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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