TRF2 0007377-68.2016.4.02.0000 00073776820164020000
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido
de citação por edital, ao fundamento de que tal modalidade na hipótese
atentaria contra os princípios da economia processual e preservação da
utilidade da prestação jurisdicional. 2. A citação por edital se constitui
em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem que exista a certeza de
que o ato alcançará sua finalidade. Seus requisitos se encontram dispostos no
art. 257, incisos I a IV, do NCPC, e tem cabimento nas hipóteses em que o réu
se encontre em lugar incerto, não sabido ou em casos expressos em lei. 3. Por
outro lado, correta a decisão do juízo de 1º grau, pois a citação pessoal
por oficial de justiça é prevista tanto no NCPC quanto no artigo 8º, da Lei
6.830/80. 4. Acrescento que todo o Conselho de categoria profissional deve
possuir o mais preciso cadastro de seus associados, ou seja, se o endereço
que possui não corresponde, antes de iniciar a execução, deve engendrar todos
os esforços para levantar o novo e real endereço do representante comercial
para exercer a sua essencial atividade de órgão fiscalizador, criando antes
um setor investigativo e fiscalizador para atestar à sociedade o cumprimento
de suas funções essenciais 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido
de citação por edital, ao fundamento de que tal modalidade na hipótese
atentaria contra os princípios da economia processual e preservação da
utilidade da prestação jurisdicional. 2. A citação por edital se constitui
em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem que exista a certeza de
que o ato alcançará sua finalidade. Seus requisitos se encontram dispostos no
art. 257, incisos I a IV, do NCPC, e tem cabimento nas hipóteses em que o réu
se encontre em lugar incerto, não sabido ou em casos expressos em lei. 3. Por
outro lado, correta a decisão do juízo de 1º grau, pois a citação pessoal
por oficial de justiça é prevista tanto no NCPC quanto no artigo 8º, da Lei
6.830/80. 4. Acrescento que todo o Conselho de categoria profissional deve
possuir o mais preciso cadastro de seus associados, ou seja, se o endereço
que possui não corresponde, antes de iniciar a execução, deve engendrar todos
os esforços para levantar o novo e real endereço do representante comercial
para exercer a sua essencial atividade de órgão fiscalizador, criando antes
um setor investigativo e fiscalizador para atestar à sociedade o cumprimento
de suas funções essenciais 5. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão