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Jurisprudência


TRF2 0007377-68.2016.4.02.0000 00073776820164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, ao fundamento de que tal modalidade na hipótese atentaria contra os princípios da economia processual e preservação da utilidade da prestação jurisdicional. 2. A citação por edital se constitui em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem que exista a certeza de que o ato alcançará sua finalidade. Seus requisitos se encontram dispostos no art. 257, incisos I a IV, do NCPC, e tem cabimento nas hipóteses em que o réu se encontre em lugar incerto, não sabido ou em casos expressos em lei. 3. Por outro lado, correta a decisão do juízo de 1º grau, pois a citação pessoal por oficial de justiça é prevista tanto no NCPC quanto no artigo 8º, da Lei 6.830/80. 4. Acrescento que todo o Conselho de categoria profissional deve possuir o mais preciso cadastro de seus associados, ou seja, se o endereço que possui não corresponde, antes de iniciar a execução, deve engendrar todos os esforços para levantar o novo e real endereço do representante comercial para exercer a sua essencial atividade de órgão fiscalizador, criando antes um setor investigativo e fiscalizador para atestar à sociedade o cumprimento de suas funções essenciais 5. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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