TRF2 0007380-67.2014.4.02.9999 00073806720144029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia
familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
sendo inviável concedê-lo apenas com base em prova testemunhal, máxime quando
esta corrobora o descumprimento dos requisitos legais. 3. Ademais, a própria
apelante reconheceu em seu depoimento que parou de trabalhar na roça com 40
(quarenta) anos, ou seja, há 22 (vinte e dois) anos, em desatendimento ao
requisito previsto nos artigos 39, I e 143, ambos da Lei 8.213/91. 4. Apelação
desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia
familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
sendo inviável concedê-lo apenas com base em prova testemunhal, máxime quando
esta corrobora o descumprimento dos requisitos legais. 3. Ademais, a própria
apelante reconheceu em seu depoimento que parou de trabalhar na roça com 40
(quarenta) anos, ou seja, há 22 (vinte e dois) anos, em desatendimento ao
requisito previsto nos artigos 39, I e 143, ambos da Lei 8.213/91. 4. Apelação
desprovida, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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