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Jurisprudência


TRF2 0007384-25.2012.4.02.5101 00073842520124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou assentado no acórdão embargado que a incidência de juros remuneratórios sobre a diferença do saldo advinda da aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 e de abril de 1990 não obsta a aplicação concomitante da taxa SELIC, esta devida a partir da citação. 2. Ao contrário do que alega a ré, em nenhum momento o acórdão embargado deu margem para entendimento no sentido de se permitir dupla incidência de juros remuneratórios sobre a diferença a ser apurada na fase de cumprimento do julgado. 3. De outro lado, se a ré decidiu, por conta própria, antes mesmo do encerramento da fase de cognição, depositar na conta de FGTS do autor diferenças a título dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 e de abril de 1990 (objeto da presente demanda), caberá ao Juízo da liquidação analisar se a quantia depositada, conforme o extrato juntado à fl. 104, de fato corresponde ao valor devido ao autor segundo o título judicial a ser formado ao final da presente fase processual e, se acaso for, extinguir o processo em razão de a obrigação ter sido satisfeita (art. 794, inciso I, do CPC/73; art. 924, inciso II, do NCPC). 4. Quanto aos juros de mora, se a ré afirma que resolveu por aplicá-los em índice superior à taxa SELIC, tal circunstância em nada abala a determinação da aplicação da referida taxa pela sentença recorrida, mantida pelo acórdão embargado, cabendo ao Juízo da liquidação analisar os atos já praticados pela ré com fins de satisfazer a obrigação. 5. Infere-se que a embargante, em verdade, alega no presente recurso questões que são afetas ao Juízo de liquidação, descabendo falar em omissão no acórdão embargado quanto às mesmas. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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