TRF2 0007384-25.2012.4.02.5101 00073842520124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Restou assentado no acórdão embargado que a incidência
de juros remuneratórios sobre a diferença do saldo advinda da aplicação
dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 e de abril de 1990 não
obsta a aplicação concomitante da taxa SELIC, esta devida a partir da
citação. 2. Ao contrário do que alega a ré, em nenhum momento o acórdão
embargado deu margem para entendimento no sentido de se permitir dupla
incidência de juros remuneratórios sobre a diferença a ser apurada na
fase de cumprimento do julgado. 3. De outro lado, se a ré decidiu, por
conta própria, antes mesmo do encerramento da fase de cognição, depositar
na conta de FGTS do autor diferenças a título dos expurgos inflacionários
de janeiro de 1989 e de abril de 1990 (objeto da presente demanda), caberá
ao Juízo da liquidação analisar se a quantia depositada, conforme o extrato
juntado à fl. 104, de fato corresponde ao valor devido ao autor segundo o
título judicial a ser formado ao final da presente fase processual e, se
acaso for, extinguir o processo em razão de a obrigação ter sido satisfeita
(art. 794, inciso I, do CPC/73; art. 924, inciso II, do NCPC). 4. Quanto aos
juros de mora, se a ré afirma que resolveu por aplicá-los em índice superior
à taxa SELIC, tal circunstância em nada abala a determinação da aplicação
da referida taxa pela sentença recorrida, mantida pelo acórdão embargado,
cabendo ao Juízo da liquidação analisar os atos já praticados pela ré com
fins de satisfazer a obrigação. 5. Infere-se que a embargante, em verdade,
alega no presente recurso questões que são afetas ao Juízo de liquidação,
descabendo falar em omissão no acórdão embargado quanto às mesmas. 6. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg
no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 7. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Restou assentado no acórdão embargado que a incidência
de juros remuneratórios sobre a diferença do saldo advinda da aplicação
dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 e de abril de 1990 não
obsta a aplicação concomitante da taxa SELIC, esta devida a partir da
citação. 2. Ao contrário do que alega a ré, em nenhum momento o acórdão
embargado deu margem para entendimento no sentido de se permitir dupla
incidência de juros remuneratórios sobre a diferença a ser apurada na
fase de cumprimento do julgado. 3. De outro lado, se a ré decidiu, por
conta própria, antes mesmo do encerramento da fase de cognição, depositar
na conta de FGTS do autor diferenças a título dos expurgos inflacionários
de janeiro de 1989 e de abril de 1990 (objeto da presente demanda), caberá
ao Juízo da liquidação analisar se a quantia depositada, conforme o extrato
juntado à fl. 104, de fato corresponde ao valor devido ao autor segundo o
título judicial a ser formado ao final da presente fase processual e, se
acaso for, extinguir o processo em razão de a obrigação ter sido satisfeita
(art. 794, inciso I, do CPC/73; art. 924, inciso II, do NCPC). 4. Quanto aos
juros de mora, se a ré afirma que resolveu por aplicá-los em índice superior
à taxa SELIC, tal circunstância em nada abala a determinação da aplicação
da referida taxa pela sentença recorrida, mantida pelo acórdão embargado,
cabendo ao Juízo da liquidação analisar os atos já praticados pela ré com
fins de satisfazer a obrigação. 5. Infere-se que a embargante, em verdade,
alega no presente recurso questões que são afetas ao Juízo de liquidação,
descabendo falar em omissão no acórdão embargado quanto às mesmas. 6. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg
no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 7. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão