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Jurisprudência


TRF2 0007385-45.2016.4.02.0000 00073854520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ART. 854 DO CPC/15. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO EX OFFICIO DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora eletrônica em razão da presunção de que a conta sobre a qual incidiria a restrição seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional. 2. O artigo 854 do CPC/15 autoriza que o juiz, mediante requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determine a penhora de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico, não havendo, outrossim, necessidade de prévio esgotamento das diligências para localização de bens do executado. 3. Não se discute que a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna da parte executada, nem recair sobre bem impenhorável, o que pode ser aferido após a concretização da medida pelo juízo da execução, podendo tal avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de declarações de imposto de renda ou outros elementos que o douto magistrado a quo entenda necessários para tal fim. 4. Na hipótese de os valores bloqueados estarem albergados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, poderá o juízo a quo, a pedido da parte executada, determinar o imediato desbloqueio. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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