TRF2 0007385-45.2016.4.02.0000 00073854520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ART. 854
DO CPC/15. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO EX OFFICIO DE
IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora eletrônica
em razão da presunção de que a conta sobre a qual incidiria a restrição
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional. 2. O artigo 854 do CPC/15 autoriza que o juiz, mediante
requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado,
determine a penhora de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico,
não havendo, outrossim, necessidade de prévio esgotamento das diligências
para localização de bens do executado. 3. Não se discute que a penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna da parte executada, nem recair sobre bem impenhorável, o que pode ser
aferido após a concretização da medida pelo juízo da execução, podendo tal
avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de declarações de imposto de
renda ou outros elementos que o douto magistrado a quo entenda necessários
para tal fim. 4. Na hipótese de os valores bloqueados estarem albergados pela
impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil,
poderá o juízo a quo, a pedido da parte executada, determinar o imediato
desbloqueio. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ART. 854
DO CPC/15. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO EX OFFICIO DE
IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora eletrônica
em razão da presunção de que a conta sobre a qual incidiria a restrição
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional. 2. O artigo 854 do CPC/15 autoriza que o juiz, mediante
requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado,
determine a penhora de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico,
não havendo, outrossim, necessidade de prévio esgotamento das diligências
para localização de bens do executado. 3. Não se discute que a penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna da parte executada, nem recair sobre bem impenhorável, o que pode ser
aferido após a concretização da medida pelo juízo da execução, podendo tal
avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de declarações de imposto de
renda ou outros elementos que o douto magistrado a quo entenda necessários
para tal fim. 4. Na hipótese de os valores bloqueados estarem albergados pela
impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil,
poderá o juízo a quo, a pedido da parte executada, determinar o imediato
desbloqueio. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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