TRF2 0007386-30.2016.4.02.0000 00073863020164020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL- PENHORA ON-LINE - BACEN JUD -MATÉRIA CONSOLIDADA PELO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO POR PARTE
DO EXECUTADO. - O art. 842 do NCPC disciplina a possibilidade de a penhora
recair sobre dinheiro - quer em espécie, quer em depósito ou aplicação em
instituição financeira - oportunizando, ao titular do crédito, requerer ao
juiz que este intime a autoridade supervisora do sistema bancário para que
informe a existência de ativos em nome do executado. - A penhora por meio
eletrônico é admitida desde que citado o devedor para pagamento, nos termos
do art. 829 do NCPC. -- O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema 425), que a interpretação sistemática dos
artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A,
do CPC/1973 (atualmente descritos nos arts. 835 e 854 do NCPC), autoriza a
penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente
do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente ((STJ,
1ª Seção, REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministra Luiz Fux, j. em 24/11/2010,
DJe de 03/12/2010). - Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por
meio eletrônico, vez que os depósitos ou aplicação em instituição financeira
são bens preferenciais na ordem de penhora, cabendo ao executado (art. 854,
§ 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem
a alguma impenhorabilidade. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL- PENHORA ON-LINE - BACEN JUD -MATÉRIA CONSOLIDADA PELO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO POR PARTE
DO EXECUTADO. - O art. 842 do NCPC disciplina a possibilidade de a penhora
recair sobre dinheiro - quer em espécie, quer em depósito ou aplicação em
instituição financeira - oportunizando, ao titular do crédito, requerer ao
juiz que este intime a autoridade supervisora do sistema bancário para que
informe a existência de ativos em nome do executado. - A penhora por meio
eletrônico é admitida desde que citado o devedor para pagamento, nos termos
do art. 829 do NCPC. -- O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema 425), que a interpretação sistemática dos
artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A,
do CPC/1973 (atualmente descritos nos arts. 835 e 854 do NCPC), autoriza a
penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente
do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente ((STJ,
1ª Seção, REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministra Luiz Fux, j. em 24/11/2010,
DJe de 03/12/2010). - Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por
meio eletrônico, vez que os depósitos ou aplicação em instituição financeira
são bens preferenciais na ordem de penhora, cabendo ao executado (art. 854,
§ 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem
a alguma impenhorabilidade. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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