TRF2 0007386-92.2012.4.02.5101 00073869220124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por BERENICE MARQUES DE CARVALHO JAMBO E OUTRO, em face do v. acórdão de
fls.242/243. 2. Em suas razões, alega a parte embargante a existência de
contradição, com base no artigo 1.022, inciso I, do CPC. 3. Colhe-se do
voto condutor, que: "Na hipótese em tela, verifica-se que a autora Berenice
foi aposentada em 9 de junho de 1978 pelo Ministério da Educação e Cultura
(fl. 56), e em 05 de agosto de 1992, pelo Departamento de Planejamento e
Administração do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (hoje IPHAN)
(fl. 57). O autor Wilson foi aposentado em 11 de janeiro de 1980 pelo
Ministério da Educação e Cultura (fl. 74), e em 1995, aposentado pela Fundação
Nacional PróMemória (fls. 02/03 e 80). Da leitura dos documentos acostados
(fls. 36/75), constata-se que a Administração do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão formalizou procedimento, no qual foi decidido, após o
devido processo legal e contraditório, que os autores acumulavam ilicitamente
os benefícios pagos pelo IPHAN e o Ministério da Fazenda , ao argumento de
vedação constitucional à acumulação mantida pela parte, razão pela qual deveria
optar por um dos proventos (fls. 37 e 38 e fls. 87 e 91)." 4. Ainda do voto
condutor, colhe-se o seguinte excerto: "Neste cenário jurídico-processual,
a meu juízo, não há como dar trânsito à pretensão autoral, na medida que, a
uma, mostra-se irrelevante para o deslinde da causa, à referência à EC 20/98,
porquanto, desde a origem da atual Constituição Federal, a acumulação era
indevida, por não ser possível a mesma na atividade (STF, RE 198190, mutatis,
DJ de 03/5/96), não sendo os cargos enfocados abrangidos pelos preceitos
constitucionais (artigo 37, XVI "c" da Constituição Federal, EC 34/01,
artigos 17, §2º, do ADCT); a duas que, como corolário, as circunstâncias
das aposentadorias, uma sob a égide da Constituição Federal de 1967, e outra
na vigência da Constituição Federal de 1988, ambas preteritamente a Emenda
Constitucional nº 20 de 15/12/1998, em nada altera a situação jurígena,
na medida em que não se pode acumular duas aposentadorias, na hipótese, na
vigência de ambas Constituições Federais..." 5. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
1 contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 6. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 7. Verifico que as partes
embargantes, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão, buscam
apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez,
não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não
sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais. 8. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. 9. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 10. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por BERENICE MARQUES DE CARVALHO JAMBO E OUTRO, em face do v. acórdão de
fls.242/243. 2. Em suas razões, alega a parte embargante a existência de
contradição, com base no artigo 1.022, inciso I, do CPC. 3. Colhe-se do
voto condutor, que: "Na hipótese em tela, verifica-se que a autora Berenice
foi aposentada em 9 de junho de 1978 pelo Ministério da Educação e Cultura
(fl. 56), e em 05 de agosto de 1992, pelo Departamento de Planejamento e
Administração do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (hoje IPHAN)
(fl. 57). O autor Wilson foi aposentado em 11 de janeiro de 1980 pelo
Ministério da Educação e Cultura (fl. 74), e em 1995, aposentado pela Fundação
Nacional PróMemória (fls. 02/03 e 80). Da leitura dos documentos acostados
(fls. 36/75), constata-se que a Administração do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão formalizou procedimento, no qual foi decidido, após o
devido processo legal e contraditório, que os autores acumulavam ilicitamente
os benefícios pagos pelo IPHAN e o Ministério da Fazenda , ao argumento de
vedação constitucional à acumulação mantida pela parte, razão pela qual deveria
optar por um dos proventos (fls. 37 e 38 e fls. 87 e 91)." 4. Ainda do voto
condutor, colhe-se o seguinte excerto: "Neste cenário jurídico-processual,
a meu juízo, não há como dar trânsito à pretensão autoral, na medida que, a
uma, mostra-se irrelevante para o deslinde da causa, à referência à EC 20/98,
porquanto, desde a origem da atual Constituição Federal, a acumulação era
indevida, por não ser possível a mesma na atividade (STF, RE 198190, mutatis,
DJ de 03/5/96), não sendo os cargos enfocados abrangidos pelos preceitos
constitucionais (artigo 37, XVI "c" da Constituição Federal, EC 34/01,
artigos 17, §2º, do ADCT); a duas que, como corolário, as circunstâncias
das aposentadorias, uma sob a égide da Constituição Federal de 1967, e outra
na vigência da Constituição Federal de 1988, ambas preteritamente a Emenda
Constitucional nº 20 de 15/12/1998, em nada altera a situação jurígena,
na medida em que não se pode acumular duas aposentadorias, na hipótese, na
vigência de ambas Constituições Federais..." 5. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
1 contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 6. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 7. Verifico que as partes
embargantes, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão, buscam
apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez,
não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não
sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais. 8. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. 9. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 10. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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