main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007386-92.2012.4.02.5101 00073869220124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BERENICE MARQUES DE CARVALHO JAMBO E OUTRO, em face do v. acórdão de fls.242/243. 2. Em suas razões, alega a parte embargante a existência de contradição, com base no artigo 1.022, inciso I, do CPC. 3. Colhe-se do voto condutor, que: "Na hipótese em tela, verifica-se que a autora Berenice foi aposentada em 9 de junho de 1978 pelo Ministério da Educação e Cultura (fl. 56), e em 05 de agosto de 1992, pelo Departamento de Planejamento e Administração do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (hoje IPHAN) (fl. 57). O autor Wilson foi aposentado em 11 de janeiro de 1980 pelo Ministério da Educação e Cultura (fl. 74), e em 1995, aposentado pela Fundação Nacional PróMemória (fls. 02/03 e 80). Da leitura dos documentos acostados (fls. 36/75), constata-se que a Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizou procedimento, no qual foi decidido, após o devido processo legal e contraditório, que os autores acumulavam ilicitamente os benefícios pagos pelo IPHAN e o Ministério da Fazenda , ao argumento de vedação constitucional à acumulação mantida pela parte, razão pela qual deveria optar por um dos proventos (fls. 37 e 38 e fls. 87 e 91)." 4. Ainda do voto condutor, colhe-se o seguinte excerto: "Neste cenário jurídico-processual, a meu juízo, não há como dar trânsito à pretensão autoral, na medida que, a uma, mostra-se irrelevante para o deslinde da causa, à referência à EC 20/98, porquanto, desde a origem da atual Constituição Federal, a acumulação era indevida, por não ser possível a mesma na atividade (STF, RE 198190, mutatis, DJ de 03/5/96), não sendo os cargos enfocados abrangidos pelos preceitos constitucionais (artigo 37, XVI "c" da Constituição Federal, EC 34/01, artigos 17, §2º, do ADCT); a duas que, como corolário, as circunstâncias das aposentadorias, uma sob a égide da Constituição Federal de 1967, e outra na vigência da Constituição Federal de 1988, ambas preteritamente a Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998, em nada altera a situação jurígena, na medida em que não se pode acumular duas aposentadorias, na hipótese, na vigência de ambas Constituições Federais..." 5. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, 1 contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 7. Verifico que as partes embargantes, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão, buscam apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 8. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 9. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 10. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Mostrar discussão