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Jurisprudência


TRF2 0007387-77.2012.4.02.5101 00073877720124025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (ARTIGO 186, INCISO I E § 1º, LEI Nº 8.112/1990). ESPONDILITE ANQUILOSANTE. LEI Nº 10.887/2004. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRALIDADE OU PROPORCIONALIDADE DESTES ÚLTIMOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015) E ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UFRJ PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. CASSADA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. Autor, servidor da UFRJ aposentado por invalidez (espondilite anquilosante e hipertensão arterial) com proventos integrais, conforme a Portaria nº 3.795, de 18.11.2004, que se insurge contra a aplicação da sistemática de cálculo do Artigo 1º, da Lei nº 10.887/2004 aos seus proventos, postulando a devolução das diferenças daí decorrentes e indenização a título de danos morais. 2. Ato contra o qual se insurge o Autor - aplicação da sistemática de cálculo da Lei nº 10.887/2004, resultando em redução dos proventos de aposentadoria - que foi praticado em março de 2009, menos de cinco anos antes do ajuizamento da ação (29.05.2012), razão pela qual inocorre a prescrição quinquenal prevista no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 3. Aposentadoria com proventos integrais do Autor que foi deferida em razão de invalidez somente constatada em 10.09.2004, já na vigência da Lei nº 10.887/2004, razão pela qual não são cabíveis os argumentos adotados pela julgadora de piso no sentido de que a doença do Autor surgira em data anterior, já que eventual licença médica, ainda que pela mesma doença que causou a invalidez subsequente, não caracteriza, por si só, a existência de invalidez em data anterior àquela em que constatada pela junta médica da UFRJ. 4. Aposentadoria com proventos integrais (em que se calculam os proventos sem qualquer redução em função do tempo de contribuição do servidor) não se confunde com a sistemática para obtenção da base de cálculo desses proventos, determinada pelo Artigo 1º, da Lei nº 10.887/2004 - em que se considera a média aritmética das maiores remunerações -, a descaracterizar a tese sustentada pelo Autor, no sentido de que inexistiria integralidade nos proventos calculados em razão da aplicação da sistemática da Lei nº 10.887/2004. 5. Inexistindo ato ilícito da UFRJ que enseje o dever de indenizar o Autor a título de danos morais, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência deste pedido específico. 6. Havendo sucumbência total do Autor quanto aos pedidos formulados na exordial, impõe-se a sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 33.000,00, em 29.05.2012), na forma do Artigo 85 NCPC (Lei nº 13.105/2015), mas sob a condição do Artigo 12, Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida nos autos. 1 7. Apelação do Autor desprovida. Remessa necessária e apelação da UFRJ providas, com reforma parcial da sentença atacada e cassada a antecipação de tutela deferida, nos termos da fundamentação.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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