TRF2 0007387-77.2012.4.02.5101 00073877720124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (ARTIGO
186, INCISO I E § 1º, LEI Nº 8.112/1990). ESPONDILITE ANQUILOSANTE. LEI
Nº 10.887/2004. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS
PROVENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRALIDADE OU PROPORCIONALIDADE
DESTES ÚLTIMOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015) E ARTIGO
12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DA UFRJ PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. CASSADA
A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. Autor, servidor da UFRJ aposentado por
invalidez (espondilite anquilosante e hipertensão arterial) com proventos
integrais, conforme a Portaria nº 3.795, de 18.11.2004, que se insurge
contra a aplicação da sistemática de cálculo do Artigo 1º, da Lei nº
10.887/2004 aos seus proventos, postulando a devolução das diferenças daí
decorrentes e indenização a título de danos morais. 2. Ato contra o qual se
insurge o Autor - aplicação da sistemática de cálculo da Lei nº 10.887/2004,
resultando em redução dos proventos de aposentadoria - que foi praticado em
março de 2009, menos de cinco anos antes do ajuizamento da ação (29.05.2012),
razão pela qual inocorre a prescrição quinquenal prevista no Artigo 1º, do
Decreto nº 20.910/1932. 3. Aposentadoria com proventos integrais do Autor
que foi deferida em razão de invalidez somente constatada em 10.09.2004,
já na vigência da Lei nº 10.887/2004, razão pela qual não são cabíveis os
argumentos adotados pela julgadora de piso no sentido de que a doença do
Autor surgira em data anterior, já que eventual licença médica, ainda que
pela mesma doença que causou a invalidez subsequente, não caracteriza, por
si só, a existência de invalidez em data anterior àquela em que constatada
pela junta médica da UFRJ. 4. Aposentadoria com proventos integrais (em que se
calculam os proventos sem qualquer redução em função do tempo de contribuição
do servidor) não se confunde com a sistemática para obtenção da base de
cálculo desses proventos, determinada pelo Artigo 1º, da Lei nº 10.887/2004
- em que se considera a média aritmética das maiores remunerações -, a
descaracterizar a tese sustentada pelo Autor, no sentido de que inexistiria
integralidade nos proventos calculados em razão da aplicação da sistemática
da Lei nº 10.887/2004. 5. Inexistindo ato ilícito da UFRJ que enseje o dever
de indenizar o Autor a título de danos morais, deve ser mantida a sentença
quanto à improcedência deste pedido específico. 6. Havendo sucumbência total
do Autor quanto aos pedidos formulados na exordial, impõe-se a sua condenação
em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (R$ 33.000,00, em 29.05.2012), na forma do Artigo 85 NCPC
(Lei nº 13.105/2015), mas sob a condição do Artigo 12, Lei nº 1.060/1950,
dada a Gratuidade de Justiça deferida nos autos. 1 7. Apelação do Autor
desprovida. Remessa necessária e apelação da UFRJ providas, com reforma
parcial da sentença atacada e cassada a antecipação de tutela deferida,
nos termos da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (ARTIGO
186, INCISO I E § 1º, LEI Nº 8.112/1990). ESPONDILITE ANQUILOSANTE. LEI
Nº 10.887/2004. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS
PROVENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRALIDADE OU PROPORCIONALIDADE
DESTES ÚLTIMOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015) E ARTIGO
12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DA UFRJ PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. CASSADA
A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1. Autor, servidor da UFRJ aposentado por
invalidez (espondilite anquilosante e hipertensão arterial) com proventos
integrais, conforme a Portaria nº 3.795, de 18.11.2004, que se insurge
contra a aplicação da sistemática de cálculo do Artigo 1º, da Lei nº
10.887/2004 aos seus proventos, postulando a devolução das diferenças daí
decorrentes e indenização a título de danos morais. 2. Ato contra o qual se
insurge o Autor - aplicação da sistemática de cálculo da Lei nº 10.887/2004,
resultando em redução dos proventos de aposentadoria - que foi praticado em
março de 2009, menos de cinco anos antes do ajuizamento da ação (29.05.2012),
razão pela qual inocorre a prescrição quinquenal prevista no Artigo 1º, do
Decreto nº 20.910/1932. 3. Aposentadoria com proventos integrais do Autor
que foi deferida em razão de invalidez somente constatada em 10.09.2004,
já na vigência da Lei nº 10.887/2004, razão pela qual não são cabíveis os
argumentos adotados pela julgadora de piso no sentido de que a doença do
Autor surgira em data anterior, já que eventual licença médica, ainda que
pela mesma doença que causou a invalidez subsequente, não caracteriza, por
si só, a existência de invalidez em data anterior àquela em que constatada
pela junta médica da UFRJ. 4. Aposentadoria com proventos integrais (em que se
calculam os proventos sem qualquer redução em função do tempo de contribuição
do servidor) não se confunde com a sistemática para obtenção da base de
cálculo desses proventos, determinada pelo Artigo 1º, da Lei nº 10.887/2004
- em que se considera a média aritmética das maiores remunerações -, a
descaracterizar a tese sustentada pelo Autor, no sentido de que inexistiria
integralidade nos proventos calculados em razão da aplicação da sistemática
da Lei nº 10.887/2004. 5. Inexistindo ato ilícito da UFRJ que enseje o dever
de indenizar o Autor a título de danos morais, deve ser mantida a sentença
quanto à improcedência deste pedido específico. 6. Havendo sucumbência total
do Autor quanto aos pedidos formulados na exordial, impõe-se a sua condenação
em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (R$ 33.000,00, em 29.05.2012), na forma do Artigo 85 NCPC
(Lei nº 13.105/2015), mas sob a condição do Artigo 12, Lei nº 1.060/1950,
dada a Gratuidade de Justiça deferida nos autos. 1 7. Apelação do Autor
desprovida. Remessa necessária e apelação da UFRJ providas, com reforma
parcial da sentença atacada e cassada a antecipação de tutela deferida,
nos termos da fundamentação.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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