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Jurisprudência


TRF2 0007390-04.2015.4.02.0000 00073900420154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO ZACONATO FREIRE FERRAZ, em face de União federal, contra decisão que indeferiu a exceção de préexecutividade apresentada pelo ora agravante, em que se alegava a prescrição intercorrente do feito executivo, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução fiscal, iniciada em face de pessoa jurídica, para a figura do sócio administrador. O juízo de origem considerou que não estava caracterizado o requisito da inércia do exequente, uma vez que a União Federal, durante o todo o curso da demanda manteve-se ativa na tentativa de citação do executado. 2. Em petição de agravo às fls.01/15, o agravante alega em síntese que a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ocorreu em 12/03/2008, enquanto que o despacho decretando a suspensão foi proferido em 14/01/2014, de tal modo que já teria ocorrido a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, no momento da citação do agravante em 28/01/2015. Às fls. 169/171, como forma de demonstrar o perigo da demora, o agravante comunica o bloqueio de suas contas bancárias, ocorridas após ser proferida a decisão objeto do presente agravo, em que foi alcançado valores que afirma serem impenhoráveis por se tratarem de salário. Afirma que o bloqueio atingiu verbas salariais de sua esposa, com a qual mantém conta conjunta que também foi penhorada. A petição é acompanhada por documentos detalhando a questão. 3. A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Por consequência, a Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 4. Nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso do prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, quando ocorre a lesão do direito. Ou seja, o prazo prescricional é contado a partir da ciência da dissolução irregular da sociedade executada, quando a extinção ocorre após a interrupção da prescrição, de acordo com a jurisprudência do STJ. 1 5. A sucessão dos fatos que ocorreram ao longo da execução, permitem a conclusão de que em nenhum momento a execução fiscal ficou parada por culpa do aparelho judicial, e que a União Federal tinha conhecimento da dissolução irregular da empresa executada desde 12/03/2008, e que litigou contra uma empresa dissolvida irregularmente e contra um co-responsável por mais de 6 anos, até que percebesse o equívoco, e que viesse aos autos pedir a exclusão dessa pessoa física do pólo passivo e solicitar o redirecionamento da execução em desfavor do ora agravante. Desta forma, parece bastante evidente a ocorrência da prescrição intercorrente em relação a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do administrador, em razão da dissolução irregular da empresa. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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