TRF2 0007390-04.2015.4.02.0000 00073900420154020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO
ZACONATO FREIRE FERRAZ, em face de União federal, contra decisão que indeferiu
a exceção de préexecutividade apresentada pelo ora agravante, em que se
alegava a prescrição intercorrente do feito executivo, o que impossibilitaria
o redirecionamento da execução fiscal, iniciada em face de pessoa jurídica,
para a figura do sócio administrador. O juízo de origem considerou que não
estava caracterizado o requisito da inércia do exequente, uma vez que a União
Federal, durante o todo o curso da demanda manteve-se ativa na tentativa de
citação do executado. 2. Em petição de agravo às fls.01/15, o agravante alega
em síntese que a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ocorreu
em 12/03/2008, enquanto que o despacho decretando a suspensão foi proferido
em 14/01/2014, de tal modo que já teria ocorrido a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
no momento da citação do agravante em 28/01/2015. Às fls. 169/171, como forma
de demonstrar o perigo da demora, o agravante comunica o bloqueio de suas
contas bancárias, ocorridas após ser proferida a decisão objeto do presente
agravo, em que foi alcançado valores que afirma serem impenhoráveis por se
tratarem de salário. Afirma que o bloqueio atingiu verbas salariais de sua
esposa, com a qual mantém conta conjunta que também foi penhorada. A petição
é acompanhada por documentos detalhando a questão. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado que agiu com excesso de
poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim
no caso de dissolução irregular da empresa. Por consequência, a Primeira
Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 4. Nas hipóteses de
dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve
ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção
à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso
do prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão,
ou seja, quando ocorre a lesão do direito. Ou seja, o prazo prescricional é
contado a partir da ciência da dissolução irregular da sociedade executada,
quando a extinção ocorre após a interrupção da prescrição, de acordo com a
jurisprudência do STJ. 1 5. A sucessão dos fatos que ocorreram ao longo da
execução, permitem a conclusão de que em nenhum momento a execução fiscal
ficou parada por culpa do aparelho judicial, e que a União Federal tinha
conhecimento da dissolução irregular da empresa executada desde 12/03/2008,
e que litigou contra uma empresa dissolvida irregularmente e contra um
co-responsável por mais de 6 anos, até que percebesse o equívoco, e que viesse
aos autos pedir a exclusão dessa pessoa física do pólo passivo e solicitar
o redirecionamento da execução em desfavor do ora agravante. Desta forma,
parece bastante evidente a ocorrência da prescrição intercorrente em relação a
possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do administrador,
em razão da dissolução irregular da empresa. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO
ZACONATO FREIRE FERRAZ, em face de União federal, contra decisão que indeferiu
a exceção de préexecutividade apresentada pelo ora agravante, em que se
alegava a prescrição intercorrente do feito executivo, o que impossibilitaria
o redirecionamento da execução fiscal, iniciada em face de pessoa jurídica,
para a figura do sócio administrador. O juízo de origem considerou que não
estava caracterizado o requisito da inércia do exequente, uma vez que a União
Federal, durante o todo o curso da demanda manteve-se ativa na tentativa de
citação do executado. 2. Em petição de agravo às fls.01/15, o agravante alega
em síntese que a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ocorreu
em 12/03/2008, enquanto que o despacho decretando a suspensão foi proferido
em 14/01/2014, de tal modo que já teria ocorrido a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
no momento da citação do agravante em 28/01/2015. Às fls. 169/171, como forma
de demonstrar o perigo da demora, o agravante comunica o bloqueio de suas
contas bancárias, ocorridas após ser proferida a decisão objeto do presente
agravo, em que foi alcançado valores que afirma serem impenhoráveis por se
tratarem de salário. Afirma que o bloqueio atingiu verbas salariais de sua
esposa, com a qual mantém conta conjunta que também foi penhorada. A petição
é acompanhada por documentos detalhando a questão. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado que agiu com excesso de
poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim
no caso de dissolução irregular da empresa. Por consequência, a Primeira
Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 4. Nas hipóteses de
dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve
ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção
à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso
do prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão,
ou seja, quando ocorre a lesão do direito. Ou seja, o prazo prescricional é
contado a partir da ciência da dissolução irregular da sociedade executada,
quando a extinção ocorre após a interrupção da prescrição, de acordo com a
jurisprudência do STJ. 1 5. A sucessão dos fatos que ocorreram ao longo da
execução, permitem a conclusão de que em nenhum momento a execução fiscal
ficou parada por culpa do aparelho judicial, e que a União Federal tinha
conhecimento da dissolução irregular da empresa executada desde 12/03/2008,
e que litigou contra uma empresa dissolvida irregularmente e contra um
co-responsável por mais de 6 anos, até que percebesse o equívoco, e que viesse
aos autos pedir a exclusão dessa pessoa física do pólo passivo e solicitar
o redirecionamento da execução em desfavor do ora agravante. Desta forma,
parece bastante evidente a ocorrência da prescrição intercorrente em relação a
possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do administrador,
em razão da dissolução irregular da empresa. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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