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Jurisprudência


TRF2 0007398-44.2016.4.02.0000 00073984420164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO APÓS A DISTRIBUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão agravada, que não acolheu o requerimento de liquidação de sentença formulado pela ora embargante, ao argumento de que a mesma não estaria abrangida pelo título executivo. 2. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Em vista disso, resta claro que a parte embargante não logrou êxito em apontar tal vício. 3. A ofensa ao princípio do juiz natural consiste em requerer ingresso de litisconsorte ativo facultativo após a distribuição da ação, quando se define quem será o julgador. O fato do requerimento ter sido feito antes da citação em nada influencia o que foi decidido. 4. Restou expresso no voto embargado que o requerimento da agravante não foi deferido na sentença - por isso se usou a metáfora do "deferimento por omissão". 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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