TRF2 0007398-44.2016.4.02.0000 00073984420164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO APÓS A
DISTRIBUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela ora embargante, mantendo a decisão agravada, que não acolheu
o requerimento de liquidação de sentença formulado pela ora embargante, ao
argumento de que a mesma não estaria abrangida pelo título executivo. 2. A
contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro
do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua
conclusão, o que não se deu no presente caso. Em vista disso, resta claro
que a parte embargante não logrou êxito em apontar tal vício. 3. A ofensa
ao princípio do juiz natural consiste em requerer ingresso de litisconsorte
ativo facultativo após a distribuição da ação, quando se define quem será
o julgador. O fato do requerimento ter sido feito antes da citação em nada
influencia o que foi decidido. 4. Restou expresso no voto embargado que o
requerimento da agravante não foi deferido na sentença - por isso se usou a
metáfora do "deferimento por omissão". 5. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO APÓS A
DISTRIBUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela ora embargante, mantendo a decisão agravada, que não acolheu
o requerimento de liquidação de sentença formulado pela ora embargante, ao
argumento de que a mesma não estaria abrangida pelo título executivo. 2. A
contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro
do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua
conclusão, o que não se deu no presente caso. Em vista disso, resta claro
que a parte embargante não logrou êxito em apontar tal vício. 3. A ofensa
ao princípio do juiz natural consiste em requerer ingresso de litisconsorte
ativo facultativo após a distribuição da ação, quando se define quem será
o julgador. O fato do requerimento ter sido feito antes da citação em nada
influencia o que foi decidido. 4. Restou expresso no voto embargado que o
requerimento da agravante não foi deferido na sentença - por isso se usou a
metáfora do "deferimento por omissão". 5. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão