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Jurisprudência


TRF2 0007401-43.2014.4.02.9999 00074014320144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que a autora demonstrou a existência de união estável entre ela e o segurado, até o óbito deste, conforme documentação dos autos (fls. 31, 32, 33 e 34 e 57/60), corroborada pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas em audiência (fls. 121/125), o que autoriza a concessão do benefício de pensão por morte à autora, devendo ser ressaltado que, conforme já se consolidou a jurisprudência sobre o tema, o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, é apenas norma de orientação administrativa, e as provas apresentadas foram suficientes para firmar o convencimento do Juiz, que as pode apreciar livremente, considerados os dispositivos constantes do CPC pertinentes às provas, especialmente a regra disposta no art. 332 do CPC. 2. Com relação à divergência de endereços entre os companheiros, especialmente considerando o teor da Certidão de Óbito de fl. 12, foi devidamente esclarecida pela necessidade de cuidados com a saúde do de cujus, que retornou à residência materna, mas continuou recebendo assistência da autora. 3. Quanto ao termo inicial da pensão por morte, foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (10/05/2009), em perfeita sintonia com o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, não havendo o que modificar. 4. No tocante aos juros de mora, a MM. Juíza a quo apenas determinou a incidência de juros legais, devendo ser dado parcial provimento ao recurso, para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, a qual incide a partir do início de sua vigência, devendo ser observados os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do Supremo Tribunal Federal, que pacificou entendimento sobre o tema e permitiu a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para que seja observada a Lei nº 11.960/2009, com relação aos juros moratórios, na forma explicitada.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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