TRF2 0007401-43.2014.4.02.9999 00074014320144029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo
em vista que a autora demonstrou a existência de união estável entre ela e
o segurado, até o óbito deste, conforme documentação dos autos (fls. 31, 32,
33 e 34 e 57/60), corroborada pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas em
audiência (fls. 121/125), o que autoriza a concessão do benefício de pensão
por morte à autora, devendo ser ressaltado que, conforme já se consolidou
a jurisprudência sobre o tema, o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99,
é apenas norma de orientação administrativa, e as provas apresentadas
foram suficientes para firmar o convencimento do Juiz, que as pode apreciar
livremente, considerados os dispositivos constantes do CPC pertinentes às
provas, especialmente a regra disposta no art. 332 do CPC. 2. Com relação à
divergência de endereços entre os companheiros, especialmente considerando
o teor da Certidão de Óbito de fl. 12, foi devidamente esclarecida pela
necessidade de cuidados com a saúde do de cujus, que retornou à residência
materna, mas continuou recebendo assistência da autora. 3. Quanto ao termo
inicial da pensão por morte, foi corretamente fixado na data do requerimento
administrativo (10/05/2009), em perfeita sintonia com o art. 74, II, da Lei
nº 8.213/91, não havendo o que modificar. 4. No tocante aos juros de mora,
a MM. Juíza a quo apenas determinou a incidência de juros legais, devendo
ser dado parcial provimento ao recurso, para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, a qual
incide a partir do início de sua vigência, devendo ser observados os efeitos
das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do Supremo Tribunal Federal,
que pacificou entendimento sobre o tema e permitiu a fixação dos parâmetros
para as execuções dos julgados. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente
providas, apenas para que seja observada a Lei nº 11.960/2009, com relação
aos juros moratórios, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo
em vista que a autora demonstrou a existência de união estável entre ela e
o segurado, até o óbito deste, conforme documentação dos autos (fls. 31, 32,
33 e 34 e 57/60), corroborada pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas em
audiência (fls. 121/125), o que autoriza a concessão do benefício de pensão
por morte à autora, devendo ser ressaltado que, conforme já se consolidou
a jurisprudência sobre o tema, o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99,
é apenas norma de orientação administrativa, e as provas apresentadas
foram suficientes para firmar o convencimento do Juiz, que as pode apreciar
livremente, considerados os dispositivos constantes do CPC pertinentes às
provas, especialmente a regra disposta no art. 332 do CPC. 2. Com relação à
divergência de endereços entre os companheiros, especialmente considerando
o teor da Certidão de Óbito de fl. 12, foi devidamente esclarecida pela
necessidade de cuidados com a saúde do de cujus, que retornou à residência
materna, mas continuou recebendo assistência da autora. 3. Quanto ao termo
inicial da pensão por morte, foi corretamente fixado na data do requerimento
administrativo (10/05/2009), em perfeita sintonia com o art. 74, II, da Lei
nº 8.213/91, não havendo o que modificar. 4. No tocante aos juros de mora,
a MM. Juíza a quo apenas determinou a incidência de juros legais, devendo
ser dado parcial provimento ao recurso, para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, a qual
incide a partir do início de sua vigência, devendo ser observados os efeitos
das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do Supremo Tribunal Federal,
que pacificou entendimento sobre o tema e permitiu a fixação dos parâmetros
para as execuções dos julgados. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente
providas, apenas para que seja observada a Lei nº 11.960/2009, com relação
aos juros moratórios, na forma explicitada.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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