TRF2 0007401-96.2016.4.02.0000 00074019620164020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VALORES INDICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE. 1. A UFRJ agrava da decisão que determinou, na execução de
parcelas de pensão irregularmente suspensa (nº 96.0073205-1), a expedição de
precatório de valores incontroversos, em junho/2015; e apela, assim como a
parte autora, da sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução
(nº 2012.51.01.048575-2) daquele mesmo título, reputando correto o valor
apresentado pela Contadoria do Juízo, R$ 875.027,82, em setembro/2012. 2. A
execução provisória em desfavor da Fazenda Pública mediante expedição
de precatório anterior ao trânsito em julgado está submetida ao regime da
repercussão geral no STF, pendente de solução definitiva. A jurisprudência do
STJ, a seu turno, restringe essa possibilidade às quantias incontroversas. 3. A
autarquia limitou-se a defender no apelo a inexigibilidade do título, à falta
do trânsito em julgado da ação de conhecimento, argumento lançado a esmo, visto
que ela própria juntou as certidões de trânsito em julgado do STJ e STF, e à
ausência de alegações minimamente plausíveis sobre a inexigibilidade do título,
subsiste apenas o argumento de excesso, que pressupõe o reconhecimento de
valor incontroverso, legitimando a expedição de precatório. 4. Indicado o valor
histórico de R$ 338.252,34, devem ser substituídos os R$ 234.198,53 apurados
pelo contador nos cálculos homologados com base em valores desatualizados,
constantes de planilha depois retificada pela própria embargante, mantidos,
no mais, os critérios de juros e correção monetária empregados. 5. Agravo
de instrumento e apelação da UFRJ desprovidos. Apelação dos embargados
parcialmente provida para determinar que os juros e correção monetária
indicados nos cálculos de fls. 64/66 incidam sobre o valor histórico de R$
338.252,34.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VALORES INDICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE. 1. A UFRJ agrava da decisão que determinou, na execução de
parcelas de pensão irregularmente suspensa (nº 96.0073205-1), a expedição de
precatório de valores incontroversos, em junho/2015; e apela, assim como a
parte autora, da sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução
(nº 2012.51.01.048575-2) daquele mesmo título, reputando correto o valor
apresentado pela Contadoria do Juízo, R$ 875.027,82, em setembro/2012. 2. A
execução provisória em desfavor da Fazenda Pública mediante expedição
de precatório anterior ao trânsito em julgado está submetida ao regime da
repercussão geral no STF, pendente de solução definitiva. A jurisprudência do
STJ, a seu turno, restringe essa possibilidade às quantias incontroversas. 3. A
autarquia limitou-se a defender no apelo a inexigibilidade do título, à falta
do trânsito em julgado da ação de conhecimento, argumento lançado a esmo, visto
que ela própria juntou as certidões de trânsito em julgado do STJ e STF, e à
ausência de alegações minimamente plausíveis sobre a inexigibilidade do título,
subsiste apenas o argumento de excesso, que pressupõe o reconhecimento de
valor incontroverso, legitimando a expedição de precatório. 4. Indicado o valor
histórico de R$ 338.252,34, devem ser substituídos os R$ 234.198,53 apurados
pelo contador nos cálculos homologados com base em valores desatualizados,
constantes de planilha depois retificada pela própria embargante, mantidos,
no mais, os critérios de juros e correção monetária empregados. 5. Agravo
de instrumento e apelação da UFRJ desprovidos. Apelação dos embargados
parcialmente provida para determinar que os juros e correção monetária
indicados nos cálculos de fls. 64/66 incidam sobre o valor histórico de R$
338.252,34.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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