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Jurisprudência


TRF2 0007405-47.2007.4.02.5110 00074054720074025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMPUTADO COMO ESPECIAL. CÁLCULOS ELABORADOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele interpostos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo Contador do Juízo às fls.50/682. A ação ordinária ajuizada pelo autor pretendia a imediata concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de período exercido em atividade com risco de vida, desde a data do requerimento 25/03/1998, como pagamento dos atrasados com juros e correção monetária. 2. A sentença de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido, considerando como especial o tempo de serviço prestado pelo autor para fins de aposentadoria e condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em sede de recurso de apelação, foi tão somente alterado o valor dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação. 3. Não se trata de acórdão declaratório. O provimento judicial não foi de apenas reconhecer o tempo de serviço especial exercido pelo autor, mas sim de conceder a aposentadoria conforme pedido na petição inicial, desde a data do requerimento administrativo, reconhecendo esse período. O INSS procedeu à implantação da aposentadoria do autor com DIB 01/06/2003 e DIP - início de pagamento em 01/06/2004. Tanto é evidente a existência de valores a executar que foi determinada a remessa dos autos ao Contador do Juízo para a elaboração de cálculos em favor do exequente, o que foi providenciado pelo referido setor que, equivocadamente, considerou tão somente os valores entre a DIB e a data do início do pagamento. 4. Nestes embargos à execução, o magistrado a quo conduziu os autos também no sentido da interpretação lógica do título executivo quanto à concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento, tanto que determinou ao INSS a retificação da DIB do benefício passando a constar como 25/03/1998, para que fossem recalculados os valores a executar. 5. Descabe o argumento do INSS de que a sentença é meramente declaratória, uma vez que resta claro que o provimento judicial não foi apenas no sentido de reconhecimento do direito do autor. Se o recálculo do montante com retroação à data do requerimento fez com que a renda mensal do autor fosse reduzida, tal interesse diz respeito tão somente ao exequente e decorre da própria execução do título executivo, não sendo passível de alteração. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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