TRF2 0007405-47.2007.4.02.5110 00074054720074025110
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMPUTADO COMO ESPECIAL. CÁLCULOS ELABORADOS DESDE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou
improcedentes os embargos à execução por ele interpostos, determinando o
prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo Contador
do Juízo às fls.50/682. A ação ordinária ajuizada pelo autor pretendia a
imediata concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento
de período exercido em atividade com risco de vida, desde a data do
requerimento 25/03/1998, como pagamento dos atrasados com juros e correção
monetária. 2. A sentença de conhecimento julgou parcialmente procedente o
pedido, considerando como especial o tempo de serviço prestado pelo autor
para fins de aposentadoria e condenou o INSS em honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da condenação. Em sede de recurso de apelação, foi
tão somente alterado o valor dos honorários advocatícios para 5% sobre o
valor da condenação. 3. Não se trata de acórdão declaratório. O provimento
judicial não foi de apenas reconhecer o tempo de serviço especial exercido
pelo autor, mas sim de conceder a aposentadoria conforme pedido na petição
inicial, desde a data do requerimento administrativo, reconhecendo esse
período. O INSS procedeu à implantação da aposentadoria do autor com DIB
01/06/2003 e DIP - início de pagamento em 01/06/2004. Tanto é evidente a
existência de valores a executar que foi determinada a remessa dos autos
ao Contador do Juízo para a elaboração de cálculos em favor do exequente,
o que foi providenciado pelo referido setor que, equivocadamente, considerou
tão somente os valores entre a DIB e a data do início do pagamento. 4. Nestes
embargos à execução, o magistrado a quo conduziu os autos também no sentido
da interpretação lógica do título executivo quanto à concessão do benefício
de aposentadoria desde a data do requerimento, tanto que determinou ao INSS
a retificação da DIB do benefício passando a constar como 25/03/1998, para
que fossem recalculados os valores a executar. 5. Descabe o argumento do
INSS de que a sentença é meramente declaratória, uma vez que resta claro que
o provimento judicial não foi apenas no sentido de reconhecimento do direito
do autor. Se o recálculo do montante com retroação à data do requerimento fez
com que a renda mensal do autor fosse reduzida, tal interesse diz respeito
tão somente ao exequente e decorre da própria execução do título executivo,
não sendo passível de alteração. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMPUTADO COMO ESPECIAL. CÁLCULOS ELABORADOS DESDE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou
improcedentes os embargos à execução por ele interpostos, determinando o
prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo Contador
do Juízo às fls.50/682. A ação ordinária ajuizada pelo autor pretendia a
imediata concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento
de período exercido em atividade com risco de vida, desde a data do
requerimento 25/03/1998, como pagamento dos atrasados com juros e correção
monetária. 2. A sentença de conhecimento julgou parcialmente procedente o
pedido, considerando como especial o tempo de serviço prestado pelo autor
para fins de aposentadoria e condenou o INSS em honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da condenação. Em sede de recurso de apelação, foi
tão somente alterado o valor dos honorários advocatícios para 5% sobre o
valor da condenação. 3. Não se trata de acórdão declaratório. O provimento
judicial não foi de apenas reconhecer o tempo de serviço especial exercido
pelo autor, mas sim de conceder a aposentadoria conforme pedido na petição
inicial, desde a data do requerimento administrativo, reconhecendo esse
período. O INSS procedeu à implantação da aposentadoria do autor com DIB
01/06/2003 e DIP - início de pagamento em 01/06/2004. Tanto é evidente a
existência de valores a executar que foi determinada a remessa dos autos
ao Contador do Juízo para a elaboração de cálculos em favor do exequente,
o que foi providenciado pelo referido setor que, equivocadamente, considerou
tão somente os valores entre a DIB e a data do início do pagamento. 4. Nestes
embargos à execução, o magistrado a quo conduziu os autos também no sentido
da interpretação lógica do título executivo quanto à concessão do benefício
de aposentadoria desde a data do requerimento, tanto que determinou ao INSS
a retificação da DIB do benefício passando a constar como 25/03/1998, para
que fossem recalculados os valores a executar. 5. Descabe o argumento do
INSS de que a sentença é meramente declaratória, uma vez que resta claro que
o provimento judicial não foi apenas no sentido de reconhecimento do direito
do autor. Se o recálculo do montante com retroação à data do requerimento fez
com que a renda mensal do autor fosse reduzida, tal interesse diz respeito
tão somente ao exequente e decorre da própria execução do título executivo,
não sendo passível de alteração. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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