TRF2 0007406-65.2014.4.02.9999 00074066520144029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Complementação DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO
DOS JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(fls. 350/357), a qual se insurge contra o acórdão de fls. 344/347,
atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 535, incisos I e II
do CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de
efeitos infringentes, versando sobre concessão de aposentadoria, mediante
reconhecimento de exercício de atividade especial. 2. Ainda que não tenha
ocorrido omissão sobre o ponto questionado, cabe a integração do acórdão
porque o noticiado fato superveniente refere-se à modulação de decisão do
eg. STF, a qual, obviamente, deverá ser observada na execução do julgado
pelo MM. Juízo de origem, cabendo ao magistrado de piso, se for o caso,
dirimir qualquer outra questão que eventualmente venha a surgir a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação
da Lei 11.960/2009. 3. Considerando que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados.: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração providos, para integrar o acórdão no tocante à aplicação dos
juros, reconhecendo a aplicação do disposto na Lei 11.960/2009, de acordo
com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Complementação DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO
DOS JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(fls. 350/357), a qual se insurge contra o acórdão de fls. 344/347,
atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 535, incisos I e II
do CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de
efeitos infringentes, versando sobre concessão de aposentadoria, mediante
reconhecimento de exercício de atividade especial. 2. Ainda que não tenha
ocorrido omissão sobre o ponto questionado, cabe a integração do acórdão
porque o noticiado fato superveniente refere-se à modulação de decisão do
eg. STF, a qual, obviamente, deverá ser observada na execução do julgado
pelo MM. Juízo de origem, cabendo ao magistrado de piso, se for o caso,
dirimir qualquer outra questão que eventualmente venha a surgir a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação
da Lei 11.960/2009. 3. Considerando que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados.: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração providos, para integrar o acórdão no tocante à aplicação dos
juros, reconhecendo a aplicação do disposto na Lei 11.960/2009, de acordo
com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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